TRF2 - 5002373-68.2024.4.02.5113
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002373-68.2024.4.02.5113/RJ REQUERENTE: DENISE PEREIRA DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852)ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588) DESPACHO/DECISÃO No evento 65, DESPADEC1 consta o Despacho/Decisão: "Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, fixando a DIB na DER (18/09/2024), mantendo a sentença os demais termos.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem." Já tendo sido cumprida a obrigação de fazer (implantação do benefício, vide evento 48, EXECUMPR1), intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de "cálculos" do valor da condenação, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ.
Havendo informação no sistema e-proc no sentido de que a parte autora recebeu parcela(s) do auxílio-emergencial em período concomitante ao benefício concedido nestes autos, abro vista à União pelo prazo de 05 (cinco) dias, na condição de interessada, para devida ciência.
Após, intimem-se as partes acerca dos cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. No prazo acima, faculta-se à parte autora: 1) manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela ré e apresentar eventuais impugnações; 2) informar se pretende destacar valor referente a honorários contratuais; 3) renunciar a eventuais valores superiores ao limite de pagamento por RPV (60 salários-mínimos), de modo a evitar o pagamento via precatório (não havendo renúncia o pagamento obedecerá à sistemática dos precatórios).
Decorrido o prazo sem impugnação, expeçam-se as respectivas requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes acerca do cadastramento da requisição, concedendo-se no mesmo ato prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Não havendo oposição, retornem para envio das requisições ao e.
TRF da 2ª Região. -
17/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:26
Despacho
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17/09/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 12:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 18:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJTRI01
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16/09/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002373-68.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: DENISE PEREIRA DA SILVA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852)ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, fixado a DIB na data de citação Em suas razões de recurso, a autora pugna pela reforma da decisão, sustentando que o benefício é devido desde a DER.
Passo a decidir Para obter judicialmente aposentadoria por idade como trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, deve o pretendente ao benefício satisfazer os seguintes requisitos: a) ter completado a idade de 60 anos, se homem; e de 55 anos, se mulher (LBPS, art. 48, § 1º); b) comprovar o trabalho rural mediante início de prova material complementado com prova testemunhal (LBPS, art. 55, § 3º); c) ter trabalhado, ainda que de forma descontínua, por (c.1.) cinco anos até 19-06-1995 (LBPS, art. 143, redação original), ou (c.2) por um dos períodos indicados no art. 142 LBPS/PS, conforme o ano em que requereu o benefício, se na vigência da Lei n9.06363, publicada no D.O.U. de 20-06-1995 (LBPS, arts. 142 e 143).
A comprovação do tempo de serviço rural, a seu turno, faz-se com apoio em início de prova material (Lei nº 8.213, de 1991, art. 55, § 3º), contemporâneo à época dos fatos a provar (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar), sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ; Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula 27: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural - Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
Contudo, o início de prova material pode consistir em indício (s) diverso (s) daqueles arrolados no artigo 106 da Lei nº 8.213, de 1991, visto que se tem aí rol meramente exemplificativo. A mitigação do início de prova material do tempo de serviço far-se-á tanto do ponto de vista qualitativo, tendo-se como eficazes indícios materiais ainda que não contemporâneos à prestação do serviço, porém anteriores, quanto do ponto de vista quantitativo, aceitando-se indícios materiais em menor número, e até mesmo um só. Com relação a qualidade de segurado especial, dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Nessa esteira é certo que o juiz não está adstrito a documentos isolados do processo para a formação de sua convicção, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, além dos aspectos sociais e subjetivos peculiares de cada jurisdicionado para decidir se preenche ou não os requisitos do benefício requerido. Ainda, conforme orientação do STJ, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o Trabalhador do campo, conforme preceituam os enunciados n.º 14 e 34 da TNU, que assim dispõem, respectivamente: “Enunciado 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” “Enunciado 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. No caso concreto, a controvérsia reside na fixação da DIB.
Pois bem, ainda que os depoimentos tenham sido importantes para a formação da convicção do juízo de primeiro grau, tenho que eles possuem natureza declaratória de uma situação jurídica já consolidada no momento do requerimento administrativo.
Soma-se a isso o fato da autora ter acostado razoável início de prova material que tão somente foi ratificada pelos depoimentos.
No mais, em casos semelhantes, existem decisões do STJ defendendo que o benefício é devido desde a DER: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Se, no momento do pedido administrativo de aposentadoria especial, o segurado já tiver preenchido os requisitos necessários à obtenção do referido benefício, ainda que não os tenha demonstrado perante o INSS, o termo inicial da aposentadoria especial concedida por meio de sentença será a data do aludido requerimento administrativo, e não a data da sentença.
O art. 57, § 2º, da Lei 8.213/1991 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado à aposentadoria por idade quanto à fixação do termo inicial, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o segurado empregado.
Desse modo, a comprovação extemporânea de situação jurídica já consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Nessa ordem de ideias, quando o segurado já tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ao tempo do requerimento administrativo, afigura-se injusto que somente venha a receber o benefício a partir da data da sentença ao fundamento da ausência de comprovação do tempo laborado em condições especiais naquele primeiro momento.
Pet 9.582-RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015. PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
EFEITOS FINANCEIROS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.1.
O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício.2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (…) o segurado possui direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente.
No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo.(…) (AgInt no REsp 1795829/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) RECURSO ESPECIAL Nº 1961742 - MG (2021/0304442-7) DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por José Rubens de Carvalho, contra decisão assim ementada: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
USO DE EPI EFICAZ.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EFEITOS FINANCEIROS DA JUNTADA TARDIA.
CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O reconhecimento da natureza especial do labor prestado até a vigência da Lei 9.032/95, em 29/04/1995, pode ser feito pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), ou, ainda, pela comprovação da exposição a agentes nocivos constantes nos anexos dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para aqueles agentes que necessitam de aferição técnica (ruído, frio e calor). 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laborai tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente". (AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014). 3.
Inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores. 4.
No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Entretanto, em relação ao agente nocivo ruído, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que "a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, restou assentado que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". (ARE 664.335, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). 5.
Quanto ao agente ruído, deve ser considerado especial o labor desempenhado com exposição aos seguintes níveis: (a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831, de 30/03/1964; (b) superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2.172, de 06/03/1997; e superior a 85 dB, na vigência do Decreto 4.882, de 19/11/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014, julgado pelo rito do recurso repetitivo). 6.
Para fins de enquadramento de atividade especial por exposição a ruído variável, deve ser observado o ruído médio equivalente (Leq), correspondente à média ponderada dos níveis de ruído apurados durante toda a jornada de trabalho.
Excepcionalmente, na impossibilidade de I MO adoção dessa técnica, deve ser observada a média aritmética simples entre as medições levantadas no laudo.
Precedentes da TNU: PEDILEF: 50023797420114047215, Relator JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 09/10/2015; PEDILEF 200951510158159, Relator JUIZ FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 24/10/2014. 7.
O desate da lide recursal cinge-se à verificação do direito do autor ao reconhecimento da natureza especial do labor prestado nos períodos de 08/06/1987 a 18/09/1987, 09/11/1987 a 22/02/1988 e de 01/03/1988 a 01/03/1994, objeto dos perfis profissiográficos previdenciários anexados aos autos na fase recursal (fls. 157/161), para fins de verificação do direito à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (08/08/2007). 8.
O INSS já computou como especiais os períodos de 09/03/1976 a 31/05/1976, 01/06/1976 a 30/11/1976, 01/12/1976 a 30/06/1979, 01/07/1979 a 31/10/1983, 01/11/1983 a 22/05/1986, 14/07/1986 a 24/03/1987 (fls. 119/120) e concedeu ao autor, no curso da presente ação, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do segundo requerimento administrativo por ele formulado (27/02/2011). 9.
Na fase recursal, após a interposição da apelação, o autor complementou a prova documental produzida, anexando aos autos, em 29/07/2014, os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 157/158 e 159/161, os quais atestam que o autor trabalhou na empresa BRASINCA INDUSTRIAL S/A, na função de eletricista de manutenção, e permaneceu exposto ao agente nocivo ruído, com intensidade aferida em 91 dB, nos períodos de 08/06/1987 a 18/09/1987 e de 01/03/1988 a 01/03/1994. 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido de que a interpretação do art. 397 do CPC/1973 aplicável à espécie, por ser a sentença anterior ao ah CPC/2015 - não deve ser realizada de modo restritivo.
Dessa forma, à exceção dos documentos W' indispensáveis à propositura da ação, a mencionada regra deve ser flexibilizada, admitindo-se a juntada de documentos até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé.
Precedentes citados no voto. 11.
Não há qualquer indício de que tivesse havido má-fé do autor, ao realizar a juntada tardia dos perfis profissiográficos previdenciários de fls. 157/161, conclusão que se reforça diante da alegação, apresentada nas razões do recurso, de que a empresa BRASINCA INDUSTRIAL S/A não mais existia à época em que apresentado o requerimento administrativo do benefício (f. 150). 12.
A observância do contraditório se efetivou, na medida em que o INSS teve vista dos documentos apresentados e não infirmou sua eficácia probatória, restringindo-se a argumentar que não seria admitida a juntada tardia, a teor da regra do art. 435 do CPC/2015. 13.
Portanto, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 08/06/1987 a 18/09/1987 e de 01/03/1988 a 01/03/1994, em virtude da demonstração de sua exposição ao ruído em níveis médios correspondentes a 91 dB, inexistindo prova da exposição a qualquer agente nocivo em relação ao período de 09/11/1987 a 22/02/1988. 14.
Somando-se os períodos de labor especial incontroversos com aqueles reconhecidos na presente demanda, todos convertidos para tempo comum, verifica-se que o autor contava, na data do primeiro requerimento administrativo (08/08/2007), com 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de contribuição (contagem em anexo), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais. 15.
Entretanto, observa-se que os perfis profissiográficos previdenciários apresentados pelo autor foram emitidos apenas em 22/04/2014 e submetidos à apreciação do INSS em 05/02/2018, não tendo sido juntados no processo administrativo de concessão do benefício requerido em 08/08/2007 (fls. 119/120).
O INSS resistiu à pretensão de se utilizar tais documentos como prova da especialidade do labor apenas após ter ciência da juntada em 05/02/2018. 16.
Nessa perspectiva, não se pode imputar à autarquia falha na análise da concessão do benefício requerido em 08/08/2007, uma vez já havia sido reconhecida, na esfera administrativa, a especialidade do labor em todos os períodos comprovados pelo autor naquela oportunidade, conforme demonstram os documentos anexados às fls. 119/120. 17.
Por consequência, os efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 08/08/2007 (DIB), em decorrência do reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 08/06/1987 a 18/09/1987 e de 01/03/1988 a 01/03/1994, deverão retroagir à data da intimação do INSS dos perfis profissiográficos previdenciários anexados às fls. 157/161 (05/02/2018 fl. 165/165-v), aplicando-se à espécie a mesma ratio decidendi do precedente firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.369.165/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e do qual se extrai o seguinte excerto: "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa". 18.
Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. 19.
A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessáno, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
Precedentes citados no voto. 20.
Quanto aos honorários, cumpre frisar que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). 21.
A verba sucumbencial, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, está em harmonia com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e com a iterativa jurisprudência desta Corte. 22.
Apelação do autor parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, rejeitados.
Em razões de recurso especial, sustenta o recorrente que o Tribunal a quo, ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros, decorrentes da concessão aposentadoria especial, na data da intimação do INSS acerca do PPP, negou vigência aos artigos 49 e 54 da Lei 8.213/1991.
Acrescenta que é possível a fixação O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial transcorreu in albis. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre dizer que recai ao presente recurso o Enunciado Administrativo 3/STJ.
A controvérsia recursal se limita ao termo inicial dos efeitos financeiros pretéritos oriundos do ato de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso dos autos, trata-se de revisão de aposentadoria, mediante reconhecimento de tempo especial, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, em que se requer a fixação dos efeitos financeiros decorrentes dessa revisão à data do requerimento administrativo, pedido plenamente aceito pelo STJ.
Confiram-se alguns precedentes ilustrativos: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TERMO INICIAL.
TEMPO ESPECIAL.
MELHOR BENEFÍCIO.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando transformar aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pleiteando, também, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.876/99 ou sua aplicação proporcional apenas ao período de tempo de serviço comum.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, recalculando a renda mensal inicial nos termos da legislação vigente na época de sua concessão.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.
II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, dada a inclusão de tempo especial.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Nesse sentido são os seguintes julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016.
III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda judicial.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.751.741/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 18/11/2019) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REQUISITO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO: DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE E PELA TNU (TEMA 102).
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão. 2.
Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do Segurado desde o momento em que o labor foi exercido. 3.
Impõe-se, assim, reconhecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa, tão somente, o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do Segurado. 4.
Tal entendimento reflete a jurisprudência firmada pela Segunda Turma desta Corte e pela TNU no julgamento do Tema 102.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.332/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019, REsp. 1.732.289/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 21.11.2018, PEDILEF 2009.72.55.008009-9/ SC, Rel.
Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF, DJe 23.4.2013. 5.
Recurso Especial da Segurada provido. (REsp 1.745.509/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 14/6/2019) Reforce-se que, para fins de efeitos financeiros pretéritos, o direito deve estar incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, no momento do requerimento de concessão.
A comprovação tardia desse direito não prejudica a incorporação do direito.
No caso, o Tribunal a quo fixou os efeitos pretéritos do ato de transformação da aposentadoria na data da intimação do INSS acerca do PPP, apresentado em fase recursal.
Assim, o acórdão recorrido deve ser alterado no ponto, para que seja ajustado à jurisprudência do STJ, com o termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - REsp: 1961742 MG 2021/0304442-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 30/09/2021) No mesmo sentido é a Súmula 33 da TNU: 33 - Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, fixando a DIB na DER (18/09/2024), mantendo a sentença os demais termos.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 19:32
Conhecido o recurso e provido
-
12/08/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 11:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
10/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
02/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002373-68.2024.4.02.5113/RJAUTOR: DENISE PEREIRA DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852)ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, desde a citação, bem como a pagar as prestações vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal. -
23/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
23/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 08:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/05/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
23/05/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
23/05/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
22/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
29/04/2025 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/04/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
10/04/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/04/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 22:31
Despacho
-
07/04/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 17:18
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/03/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/03/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
04/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 18:24
Despacho
-
04/02/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/01/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/12/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/12/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
16/12/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/11/2024 01:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 01:37
Determinada a intimação
-
18/11/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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