TRF2 - 5049021-45.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50029918920254020000/TRF2
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30/08/2025 15:12
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5049021-45.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE QUEIROZADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a tutela de urgência apenas objetivando o desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias com utilização do SISBAJUD Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A veiculação de pretensão para a obtenção de tutela jurisdicional a resguardar direito material deve observância ao devido processo legal, artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e artigo 1º e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse passo, o decorrer processual demanda tempo para o cumprimento das formalidades, sobretudo do contraditório e da ampla defesa.
Em sendo assim, é possível o surgimento de direitos em conflito e o tempo pode funcionar como fator agravante de riscos às partes.
Por isso, o sistema processual brasileiro prevê a possibilidade da concessão de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, a permitir o reequilíbrio do perigo da demora até a obtenção do pleito definitivo caso presentes os requisitos do artigo 300 do CPC de 2015.
Dessa forma, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano/lesão ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessária a comprovação, por prova inequívoca, da probabilidade dos fatos, ou seja, prova formalmente confiável segundo a doutrina processualista majoritária, bem como do fundado receio de lesão ou dano.
Por certo, oss créditos inscritos em Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, possuem a presunção de certeza e liquidez conforme o artigo 3º da Lei 6.830 de 1980.
Nesse cenário, o credor, ao se valer do Poder Judiciário pretende obter a tutela satisfativa com objetivo de resolver a crise de inadimplemento de modo célere e eficaz.
Ressalte-se que tal pretensão difere da tutela de conhecimento já que o direito se encontra, a princípio, estabelecido favoravelmente ao titular do crédito.
Vale dizer, o exequente detém título no qual comprova, com presunção legal a seu favor, a existência de débito inadimplido pelo devedor.
Por isso, compreende-se a orientação de que a execução se realiza no interesse do exequente, com privilégio dos meios constritivos na ordem legal, por também se presumir que tal hierarquia garante de modo mais eficaz o atingimento do resultado final.
Com efeito, a satisfação constitui direito fundamental com espeque na inafastabilidade da Jurisdição conforme o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em harmonia às normas gerais do Código de Processo Civil de 2015 constantes nos artigos 1º a 8º.
De tal forma, em se tratando de execução fiscal de créditos tributários, deve-se seguir a ordem preferencial do artigo 11 da Lei 6.830 de 1980 que assim prevê: “Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.” Não obstante, o Direito Brasileiro apresenta limites à possibilidade de responsabilidade patrimonial concreta na medida em que objetiva equilibrar os princípios e direitos fundamentais com a satisfação do direito do credor.
Assim, o legislador estabeleceu bens absolutamente impenhoráveis na esteira do artigo 833 do NCPC e da Lei 8009/1990.
O artigo 833 do CPC assim prevê: “Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.” De igual modo, resguarda-se a execução em atenção, também, ao princípio da menor onerosidade do devedor com a demonstração fática de que a continuidade da expropriação pode interferir em direito igualmente importante.
Ressalte-se a inexistência de regra absoluta com viabilidade de se ponderar a impenhorabilidade a depender da identificação de que há verbas sobressalentes e possíveis à constrição.
No presente caso, a parte autora questiona a penhora online pelo SISBAJUD por compreender que as verbas constritas são impenhoráveis à luz do inciso X do artigo 833 do CPC/15.
A questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Neste feito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos: "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável." Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, deixo de apreciar por ora a tutela de urgência e DETERMINO A SUSPENSÃO da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.
Intime-se a exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinado, em nada sendo requerido, suspenda-se o processo, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, ressalvada a questão alusiva ao tema objeto do IRDR, intimando-se as partes. -
04/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:46
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:55
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 14:49
Juntado(a)
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14/07/2025 15:59
Despacho
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09/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 23:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50029918920254020000/TRF2
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07/03/2025 17:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50029918920254020000/TRF2
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/02/2025 00:31
Juntada de Petição
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13/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:12
Decisão interlocutória
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11/02/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/10/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/10/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/10/2024 14:40
Determinada a intimação
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15/10/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 16:33
Juntada de Petição
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09/08/2024 11:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 15:19
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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18/07/2024 14:33
Despacho
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16/07/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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