TRF2 - 5049931-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049931-38.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADRIANA SANCHES CAMPELLOADVOGADO(A): MAYKON MATIAS GOMES (OAB RJ165864)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 485, I c/c 330, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. -
28/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 15:34
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 18:12
Juntado(a)
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06/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049931-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA SANCHES CAMPELLOADVOGADO(A): MAYKON MATIAS GOMES (OAB RJ165864) DESPACHO/DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO DE 19/05 a 23/05/2025.
Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a a revisão da Renda Mensal Inicial do benefício prevideniário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.668.904-9).
Alega a parte autora que "aposentou-se em 03/10/2019 através do NB 194.668.904-9 com RMI de R$ 3.491,24 (três mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos).
Ocorre que o cálculo de seu benefício foi equivocado, haja vista que, conforme planilha em anexo, considerando as regras de cálculo do salário de benefício na forma da legislação previdenciária em vigor, o valor correto da RMI seria de R$ 3.536,23 (três mil, quinhentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos)." Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 194.668.904-9).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
22/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:31
Determinada a citação
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22/05/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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