TRF2 - 5006130-24.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006130-24.2025.4.02.5117/RJAUTOR: CACIA MARIA MARTINS COSTAADVOGADO(A): YAGO KELVIN FEITOZA SILVA (OAB PI018636)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, incisos I e IV e do art. 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/1995.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
16/09/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 23:24
Indeferida a petição inicial
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16/09/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006130-24.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CACIA MARIA MARTINS COSTAADVOGADO(A): YAGO KELVIN FEITOZA SILVA (OAB PI018636) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por CACIA MARIA MARTINS COSTA contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte, indeferida por não apresentação de documentos suficientes para comprovação da união estável.
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residencia em seu nome. 2 - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; 3 - Emendar a petição inicial de forma requerendo a inclusão no polo passivo dos outros benefíciários à pensão por morte, informando nome completo, dados cadastrais e endereço para sua localização.
Para a obtenção na via judicial de pensão por morte fundada em óbitos ocorridos a partir de 18.01.2019 - data em que entrou em vigor a MP 871/19, convertida na Lei n. 13.846/19, passou-se a exigir início de prova material contemporânea da existência de união estável e dependência econômica (art. 16, § 5º, Lei n. 8.213/91): § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Fica superada a orientação jurisprudencial que se contentava com a existência de prova exclusivamente testemunhal (STJ: ARESp 891154, T1, DJE 23.02.2017; AgRg RESP 886069, T5, DJE 03.11.2008; RESp 543423, T6, DJ 14.11.2005).
Por início de prova documental contemporânea, entendem-se declaração de ajuste anual de IRPF, extratos, recibos ou correspondência provenientes de órgãos públicos, instituições financeiras, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, notas fiscais de lojas ou similares ou qualquer um dos documentos arrolados no Decreto n. 3.048/99, no intervalo de até 24 meses anteriores ao óbito. Ao contrário de atas notariais e documentos públicos (arts. 215/7, CC; arts. 284, 405, CPC), declarações unipessoais ou expedidas por associações de moradores ou condomínios não dispõem de fé pública, de modo que seu conteúdo enunciativo é eficaz apenas em relação aos signatários (art. 219, CC; arts. 408, 415, CPC), não provando "o fato em si" (união estável, coabitação, dependência econômica) nos autos de processo judicial.
Por isso mesmo, não constituem prova material (art. 219, § único, CC), mas de meio de prova atípico (art. 369, CPC) sem peso nem utilidade probatória, por tratar-se de arremedo de prova testemunhal colhido fora do contraditório e sem observâncias dos inúmeros preceitos legais que validam e tornam passível de valoração declarações de testemunhas/informantes (arts. 453/9, CPC).
Cumprido pelo autor: IV - Cite-se o INSS para apresentar contestação, além de informar se há benefíciários habilitados à pensão por morte, devendo ainda manifestar-se se possui interesse em conciliar. Não havendo oposição do INSS quanto a conciliar, e não havendo outros benefíciários à pensão por morte, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Subseção de São Gonçalo – CESOL-SG, considerando o teor da Meta Nacional nº 3, do Conselho Nacional de Justiça, que determina o estímulo à Conciliação. -
19/08/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 22:32
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 18:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO05F para RJSGO02F)
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006130-24.2025.4.02.5117 distribuido para 5ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 11:22
Despacho
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08/08/2025 07:06
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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07/08/2025 22:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 19:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000380-41.2025.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 11
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07/08/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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