TRF2 - 5071661-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
08/09/2025 17:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50126736820254020000/TRF2
-
08/09/2025 12:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50126736820254020000/TRF2
-
18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071661-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO CHRISTIAN PACHECO MOURAOADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) DESPACHO/DECISÃO FERNANDO CHRISTIAN PACHECO MOURAOpropõe a presente demanda sob o rito comum em face da União Federal, objetivando o deferimento da Tutela Provisória de Urgência, na natureza ANTECIPADA, para que seja o Autor AGREGADO, na situação de ADIDO, nos termos dos arts. 82, I, 82-A e 84 da Lei 6.880/80, com as garantias previstas no artigo 50-A (remuneração, saúde, assistência e pensão), afastado de qualquer tipo de expediente militar (ainda que administrativo), até julgamento final do mérito ou, ao menos, até que se apure a real situação de saúde.
Do exame do pedido de tutela Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado, estando afastado, neste primeiro momento, o fumu boni iuris necessário à concessão da medida requerida.
No caso dos autos, a questão fática demanda maior produção de provas, o que somente será possível durante a fase de instrução, em que será oportunizada às partes o contraditório e empla defesa, sendo certo que, somente na ultimação da fase de conhecimento, será possível a aferição efetiva do quadro fático e seu correto enquadramente à luz ao ordenamento jurídico.
De outra sorte, entende o juízo também não restar demonstrado o periculum in mora, caracterizado pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que a medida requerida devrá aguardar a ultimação da fase de instrução probatória.
Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva ora requerida na petição inicial.
Do pedido de gratuidade de justiça Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido na inicial.
Da CITAÇÃO e das informações administrativas CITE-SE, devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna(m) o pedido da parte autora, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações admistrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da réplica pela parte autora Juntada a contestação pela parte ré e não sendo hipótese de audiência de conciliação, intime-se diretamente a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos. Rio de Janeiro, 21/07/2025. -
14/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 19:04
Determinada a citação
-
21/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016819-89.2024.4.02.0000
Gilson Letaif Mansur
Uniao
Advogado: Vitor de Paula Franca
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 14:52
Processo nº 5008402-41.2022.4.02.5102
Josefa dos Santos Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024704-17.2023.4.02.5101
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Jose Antonio Taboada Morgado
Advogado: Adriana da Silva Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012532-89.2023.4.02.5118
Geraldo Santos da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009760-16.2025.4.02.0000
Acir de Jesus Nunes dos Santos
Uniao
Advogado: Willian Otero da Presa Machado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 14:41