TRF2 - 5080623-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 10:57
Juntada de Petição
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16/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2025 12:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080623-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UBIRATAN DA SILVAADVOGADO(A): RENAN ARANHA COPPOLA (OAB RJ157701) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito, distribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, passo à análise da presente ação. 2 - Trato de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por AMARO RIBEIRO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO FAZENDA NACIONAL, sem pedido liminar, na qual apresenta os seguintes pedidos: a) O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural; com a prioridade de tramitação devido ao Autor padecer de doença grave e ser idoso, com fulcro no art. 71 da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), e o art. 1211-A do NCPC, tendo em vista que o Autor conta com mais de 60 anos; b) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o Autor não ter como suportar as custas judiciais sem o prejuízo do seu sustento próprio e da sua família; c) A não realização de audiência de conciliação ou mediação; d) A citação das Autarquias, por meio de seus representantes legais, para que, querendo, apresente defesa; e) A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o documental; f) Que seja condenada as Rés à restituição dos indébitos dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte, relativo ao período de 04/11/2004 até a efetiva suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas, com a devida correção monetária, nos termos do art. 39§ 4º da Lei 9.250/95 e juros moratórios; g) Que seja os Requeridos condenados ao pagamento em dobro de todas as parcelas vencidas e vincendas, inclusive abono anual, desde a data da concessão da aposentadoria do Requerente (04/11/2004); h) Em caso de Vossa Excelência não entender pela restituição dos indébitos dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte desde a data da aposentadoria do Autor, requer que a mesma seja desde o dia do protocolo da solicitação (16/12/2024); i) A inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; j) Condenação da Ré em Honorários advocatícios ao final da demanda.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade. É o relatório.
Decido.
A - Defiro a Gratuidade de Justiça B - Defiro a prioridade na tramitação do feito tendo em vista a idade e doença grave da parte autora, sendo desnecessárias anotações pela Secretaria do Juízo, eis que as mesmas já foram feitas quando da distribuição/autuação do feito.
C - Verifico que a questão posta no presente feito, isenção de IRPF por doença cumulada com repetição do indébito, trata de matéria Tributária, razão pela qual determino, de ofício, que a representação da UNIÃO no presente feito deve ser feita pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL em vez de pela UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, diante do que preceitua o art. 5º, da Portaria AGU nº213/2019, abaixo transcrito: “Art. 5º Na solução de conflitos acerca da competência para representação judicial da União em causas que envolvam a cumulação de pedidos de natureza fiscal e não fiscal, será observada, preferencialmente, a seguinte ordem: I - a preponderância e a acessoriedade entre os pedidos; II - a admissibilidade da cumulação de pedidos em razão da competência do juízo; III - a pacificação da jurisprudência; IV - a existência de defesa padronizada ou de matéria unicamente de direito; V - as manifestações anteriores relativas a casos similares; e VI - a eficiência. § 1º Nos casos dos incisos I a IV, a representação judicial da União deverá ser atribuída ao órgão competente em relação ao pedido preponderante, admissível, não pacificado na jurisprudência, sem defesa padronizada ou que envolva matéria fática. § 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: I - preponderante, o pedido principal ou a questão cuja definição reflita no julgamento dos demais pedidos; e II - acessório, o pedido subsidiário ou a questão cuja definição decorra do julgamento de outro pedido, ou, ainda, corresponda a parte mínima da pretensão da parte adversa”. (grifei) Assim, promova a Secretaria a exclusão da do polo passivo do feito da UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, no qual deverá constar em seu lugar a Procuradoria da Fazenda Nacional, representada pela AGU.
D - Do pedido de inversão do ônus da prova.
Conforme se depreende da leitura do Código de Defesa do Consumidor, ao julgar um caso que envolva relação consumerista, o juiz poderá determinar a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, por ser este, em tese, a parte mais vulnerável da relação jurídica (Lei n. 8.078/90, art. 6º, VIII)..
Entretanto, a própria lei deixa claro que tal inversão não é automática, dependendo da análise de verossimilhança das alegações, sujeita a apreciação do Juízo.
Confira-se nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao não cabimento da inversão do ônus da prova, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) Ora, a alegação da parte autora de que requer "A inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII,do CDC;" - não se presta, por si sós, para que o Juízo a acolha para determinar a inversão do ônus da prova. De fato, trata-se de matéria objetiva, cuja confirmação depende de avaliação da situação fática do contrato, não podendo as alegações autorais serem tomadas a seco pelo juízo meramente pelo fato de a parte autora encontrar-se em situação de consumidora na relação jurídica.
Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório. E - Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências: I) Citem-se os réus, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO FAZENDA NACIONAL, para apresentarem contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Transcorrido o prazo do item "B", manifestem-se os réus, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO FAZENDA NACIONAL, em provas.
Prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15 D) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
E) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. 1.
TÍTULO IIIDA EQUALIZAÇÃOCAPÍTULO IDA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARASArt. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco epermanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos decompetência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigosseguintes.Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aosgrupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federaltributário, previstos no art. 8º, I e II. 2.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. 3. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que aredistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça,sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício,em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
12/08/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 13:57
Decisão interlocutória
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12/08/2025 06:54
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/08/2025 06:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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12/08/2025 06:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO08F para RJRIO16S)
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08/08/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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