TRF2 - 5001613-07.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/09/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 08:54
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/09/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 07:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJDCA04
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03/09/2025 07:32
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001613-07.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: LINDACI ALVES DOS SANTOS FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA GOMES (OAB RJ146846) DESPACHO/DECISÃO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO.
RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO.
DEFICIÊNCIA GRAVE.
CONDIÇÕES SOCIAIS QUE PERMITEM A FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de prestação continuada. 2.
Alega a parte recorrente que o marido da autora aufere renda também como funcionário público, além de realizar "bicos" como pedreiro. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
A deficiência é incontroversa nos autos, eis que a perícia realizada em 27/11/2023 no processo administrativo (evento 1, OUT30, pg. 75) concluiu pela deficiência da autora, ressaltando os seguintes pontos: "Fatores Ambientais": MODERADA; "Atividades e Participações": GRAVE; "Funções do Corpo": GRAVE.
A questão controversa se limita à hipossuficiência. 4. Conforme avaliação socioeconômica (evento 24, CERT4) e CNIS juntado aos autos (evento 32, OUT2), a autora não aufere qualquer tipo de renda, sendo a susbistência da família garantida pelo trabalho de seu cônjuge, idoso com 65 anos de idade, que recebe 1 salário mínimo em decorrência de seu emprego como funcionário púublico, além de R$ 600,00 em média pela realização de "bicos" como pedreiro.
Embora a renda familiar per capita supere o critério objetivo de ½ do mínimo legal, conforme jurisprudência do STF (RE 580.963/PR – Tema 312), tal não afasta, por si só, o direito ao benefício.
A análise da miserabilidade deve levar em conta as condições concretas da família e a severidade da deficiência, especialmente quando não há evidência de padrão de vida incompatível com a assistência social. 5.
Nesse sentido, consta da avaliação que "se trata de imóvel alugado, ao custo de R$ 350,00 mensais, pois a casa da autora caiu.
Mobília: 1 geladeira antiga, 1 fogão, sem armário de cozinha, 1 sofá velho, 1 TV, 1 cama, sem guarda-roupa.
No banheiro, 1 vaso e 1 máquina velha.
São 4 cômodos: quarto, sala, cozinha e banheiro.
A casa sem emboço, com rachaduras, casa de telha".
De fato, conforme fotos constantes do laudo (evento 24, FOTO1), se trata de moradia extremamente precária.
Ademais, dependem de doações e a ajuda esporádica de seus vizinhos para alimentação. 6.
Ausente, portanto, qualquer demonstração de que o núcleo familiar disponha de recursos suficientes à manutenção digna da pessoa om deficiência, o que comprova a miserabilidade alegada.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:46
Conhecido o recurso e não provido
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23/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 10:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:40
Determinada a intimação
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27/02/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/02/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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06/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/12/2024 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 00:08
Determinada a intimação
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06/12/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/11/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:05
Determinada a intimação
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18/10/2024 20:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2024 11:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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28/06/2024 22:13
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/06/2024 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/06/2024 21:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2024 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 18:15
Determinada a citação
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26/06/2024 20:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 09:27
Determinada a intimação
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23/04/2024 23:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 11:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2024 15:32
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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18/03/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 12:48
Despacho
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15/03/2024 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 16:19
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/03/2024 15:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/03/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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