TRF2 - 5005545-60.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005545-60.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCOS GOLLAR DA SILVAADVOGADO(A): VINICIUS MOREIRA RIBEIRO (OAB RJ201714) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça II - Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz a autora que o INSS não reconheceu como especial o período de 06/03/1997 à 18/01/2008, na empresa LIGHT S.A.
Compulsando o processo administrativo, verifico que foram apurados pelo INSS 34 anos, 06 meses e 17 dias como tempo de contribuição e o total de 376 contribuições para fins de carência.
De se observar, ainda, sob rápida leitura, que o PPP acostado está incompleto (evento 1, PPP8), pois não é possível visualizar os campos destinados aos responsáveis pelos registros ambientais (item 16), exames médicos clínicos complementares (item 17) e responsáveis pela monitoração biológica (item 18).
Ressalto ainda que o mesmo PPP incompleto foi juntado de forma praticamente ilegível no processo administrativo (evento 1, anexo 11, fls. 14/15 - evento 4, PPP1).
A instrução deficiente do procedimento administrativo impossibilitou que o INSS analisasse a questão relativa à especialidade do período controvertido previamente, não havendo como o Judiciário examinar documentos que não foram submetidos ao escrutínio da autarquia. É o INSS quem dispõe de corpo técnico especializado para este fim, devendo ser instado anteriormente ao Poder Judiciário.
Somente após essa aferição, e caso o requerente não concorde com ela, estará configurada a lide, que, aí sim, poderá ser levada à justiça.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, comporvar o interesse de agir com a presente demanda. -
05/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 10:55
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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