TRF2 - 5005589-79.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005589-79.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: HEITOR RAGNAR NG ARAUJOADVOGADO(A): FABIO ALMEIDA DE SOUZA (OAB RJ203482) DESPACHO/DECISÃO I - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
II - Em tese, não há como examinar o mérito do pedido do autor quando todos os elementos em tese constitutivos do seu direito não foram submetidos ao escrutínio da Autarquia, que dispõe de corpo técnico especializado para este fim.
Somente após essa aferição, e caso a segurada não concorde com ela, estará configurada a lide, que, aí sim, poderá ser levada à resolução pelo Poder Judiciário.
Consoante processo administrativo, foram emitidos despachos de exigências para que o autor apresentasse diversos documentos, mas não constam quaisquer documentos no processo administrativo (evento 1, PROCADM12).
Em 30/11/2020, o benefício foi indeferido ao fundamento de que não houve comprovação de recolhimento ao cárcere.
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, esclareça, com comprovação nos autos, se anexou ou não no processo administrativo os documentos solicitados pelo INSS, sob pena de extinção , sem resolução do mérito. -
05/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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