TRF2 - 5005609-24.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005609-24.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ADEMIR BATISTA MARIAADVOGADO(A): MAURICIO MELO JABER (OAB RJ163685)ADVOGADO(A): PILAR CARVALHO RIBEIRO GOMES FREITAS (OAB RJ154724) DESPACHO/DECISÃO I - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, adequar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido, considerando que o valor apresentado na inicial (R$ 91.080,00) parece tratar-se de mera estimativa aleatória, que sequer pode ser admitida incondicionalmente, ainda que o benefício fosse concedido em seu valor mínimo.
Em se tratando de prestações periódicas, o valor da causa é a soma da vencidas e mais as 12 vincendas.
III - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. -
05/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória
-
05/08/2025 12:22
Juntada de peças digitalizadas
-
05/08/2025 12:16
Juntada de peças digitalizadas
-
16/07/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 19:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJNIG04S)
-
04/07/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012495-54.2025.4.02.5001
Luiz Costa Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005611-40.2025.4.02.5120
Ailton de Siqueira Sampaio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011062-80.2025.4.02.0000
Uniao
Jose Halfeld Filho
Advogado: Thais Paula Lucas da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2025 22:40
Processo nº 5007882-87.2023.4.02.5121
Jardim dos Lirios I
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008963-06.2024.4.02.5002
Beatriz Carvalho Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 13:40