TRF2 - 5012495-54.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 12:31
Intimado em Secretaria
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15/09/2025 12:31
Juntado(a)
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012495-54.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ COSTA MORAESADVOGADO(A): SUZANA DE AMORIM AREAS (OAB RJ216487) DESPACHO/DECISÃO O autor, LUIZ COSTA DE MORAES, de 60 anos (nasc. 05/07/1965), exerce profissão de auxiliar de carga e descarga/ajudante de caminhão, com tarefas típicas de retirada de fardos do caminhão para clientes, tendo laborado por cerca de 25 anos e cessado atividades entre 2023 e 2024.
A inicial descreve as exigências do labor habitual, com carga e descarga de mercadorias pesadas (muitas vezes superiores a 30 kg), longas jornadas em pé/em movimento e exposição a intempéries.
Em 13/05/2024, laudo administrativo do INSS (SABI) reconheceu incapacidade laborativa, atribuindo DII 06/03/2024 e DCB 30/11/2024; registrou HIV (diagnóstico 1997), DM insulinodependente e alterações renais (USG com rins de dimensões reduzidas).
Em 29/04/2025, relatório da rede SUS (CR IST Vitória, Dra.
Morgana Caliman, CRM/ES 19989) indica HIV com carga viral indetectável, histórico de cetoacidose diabética (08–09/2023), creatinina 2,14 e CKD-EPI 35 mL/min/1,73m², com encaminhamento urgente à nefrologia por DRC estágio IV.
Em 07/07/2025, na perícia judicial (clínico geral), o perito confirmou o histórico (HIV controlado; DM com uso de insulina; agravamento renal pretérito com exames) e, após exame físico com “leve restrição” da mão esquerda, concluiu pela ausência de incapacidade atual.
A impugnação ao laudo (evento 23, PET1) sustenta subavaliação das exigências reais do labor (esforço intenso, levantamento de cargas pesadas, deslocamento constante e resistência prolongada), bem como a inadequação da especialidade para avaliar a repercussão ocupacional do conjunto HIV + DM + DRC ◦ e destaca que a “leve restrição” na mão esquerda não foi correlacionada ao trabalho de carga/descarga.
Em 12/09/2025, converti o julgamento em diligência e oportunizei nova perícia (médico do trabalho), salientando a limitação legal de apenas uma perícia custeada pelo AJG no primeiro grau e determinando, se mantida a nova perícia, a antecipação de R$ 270,00 pela parte autora (reembolso apenas em caso de vitória).
Da necessidade de esclarecimentos complementares O conjunto probatório revela comorbidades relevantes (DRC estágio IV, DM insulinodependente com episódios graves pretéritos e HIV sob supressão viral) cujo impacto deve ser apreciado no contexto das exigências da atividade habitual de carga e descarga, incluindo carregamento de pesos elevados, ritmo repetitivo e jornadas prolongadas, especialmente considerando a idade de 60 anos do autor.
A legislação dos Juizados valoriza a celeridade e a suficiência dos quesitos formulados pelo Juízo, sendo adequado intimar o perito do Juízo para prestar esclarecimentos específicos antes de se cogitar nova prova técnica, evitando dilações desnecessárias.
Do custeio de nova perícia (regime especial) e limitação legal A Lei 13.876/2019, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, estabelece o regime especial de honorários periciais em demandas com o INSS, fixando que o pagamento “limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial”, admitida excepcionalmente outra apenas se determinada por instâncias superiores.
Nos presentes autos já houve uma perícia (evento 16, LAUDPERI1), e este Juízo já consignou expressamente essa limitação legal ao converter o julgamento em diligência, condicionando eventual novo exame ao adiantamento pela parte autora (R$ 270,00) e não ao erário.
Assim, indeferida está nova perícia às custas do erário, por força da lei especial, que prevalece sobre regras gerais do CPC quanto ao tema do custeio.
QUESITOS COMPLEMENTARES AO PERITO (ESCLARECIMENTOS) Intime-se o ilustre perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares, respondendo aos seguintes quesitos, considerando a atividade habitual do autor (ajudante de caminhão/carga e descarga), com levantamento de cargas pesadas (superiores a 30 kg), deslocamentos e jornadas prolongadas; a idade (60 anos); e o quadro clínico documentado (HIV sob supressão viral, DM insulinodependente com episódios graves pretéritos e DRC estágio IV: creatinina 2,14 e CKD-EPI 35): Idade (60 anos): A idade combinada com HIV + DM + DRC estágio IV altera o limiar de tolerância ao esforço físico intenso típico da função? Indicar se há maior risco de descompensações com a carga repetitiva e movimentação de volumes pesados.DRC e esforço físico: A doença renal crônica – estágio IV (Cr 2,14; CKD-EPI 35) impõe limitações para atividades que demandem carregar e descarregar pesos (ex.: >30 kg), com esforço repetitivo e jornadas prolongadas? Especificar os sintomas da DRC estágio 4 comprovada nos autos, pois, embora o autor não esteja na hemodiálise, a sua função renal está, em tese, gravemente comprometida.
Contudo, só quem pode emitir parecer quanto a esse fator é o perito.
INTIME-SE o perito do Juízo para responder aos quesitos complementares supra, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamentação técnica clara e correlação expressa às tarefas habituais (carga/descarga com pesos elevados), à idade e às comorbidades documentadas, dirimindo eventuais incongruências entre as provas.
INDEFIRO a realização de nova perícia às custas do erário, à luz do regime especial de custeio previsto na Lei 13.876/2019 (redação da Lei 14.331/2022), que limita o pagamento de honorários a 1 (uma) perícia por processo, admitindo outra apenas por determinação de instância superior.
Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal. § 2º Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários periciais e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. § 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) Ficam ratificados os termos já fixados quanto à impossibilidade de nova perícia custeada pelo AJG no primeiro grau e, se a parte autora insistir na nova avaliação, deverá antecipar os honorários periciais (R$ 270,00), nos moldes do despacho anterior (com eventual reembolso apenas em caso de vitória), no prazo já assinalado.
Após a juntada dos esclarecimentos periciais, dê-se vista às partes para manifestação.
Cumpra-se. -
12/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/09/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012495-54.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ COSTA MORAESADVOGADO(A): SUZANA DE AMORIM AREAS (OAB RJ216487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora, auxiliar de carga e descarga, com 60 (sessenta) anos de idade, busca a concessão de benefício por incapacidade, sob o argumento de que é portador de HIV, diabetes mellitus e insuficiência renal crônica, o que lhe tornaria incapacitado para o trabalho.
Realizada perícia com médico clínico geral em 07/07/2025 (evento 16, LAUDPERI1), o expert afirmou que o autor é portador de doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada, diabetes mellitus insulino-dependente e insuficiência renal crônica, mas atestou a ausência de incapacidade atual.
Em manifestação, a parte autora impugnou o laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia, dessa vez com médico do trabalho (evento 23, PET1).
Nesse caso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e oportunizo à autora a realização de nova perícia. Destaco, porém, que, em se tratando de novo exame clínico da parte, impõe-se o pagamento de honorários periciais, na medida em que, tendo em vista a limitação imposta pelos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei 13.876/20191 somente é possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição, o que já ocorreu nestes autos. Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para antecipar por sua conta o valor dos honorários periciais, que estabeleço em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), o que poderá ser feito mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal (https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ - clicar em "Não Tributário" e escolher o código de receita 2080).
Registro que o adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio. Prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo sem a antecipação dos honorários pela parte autora, voltem-me conclusos para sentença.
Comprovado o pagamento pela autora, prossiga a Secretaria com o agendamento da perícia com MÉDICO DO TRABALHO, sem necessidade de novo despacho, nos moldes a seguir.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O valor correspondente dos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, oficie-se a CEF para promover a transferência dos valores depositados pela parte autora a título de honorários periciais, tendo como destino a conta indicada pelo médico perito no próprio laudo. Caso o perito não tenha feito indicação de conta para recebimento dos honorários no laudo apresentado, a conta de destino deverá ser aquela cadastrada pelo profissional no sistema AJG.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes quanto ao seu teor, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos. -
10/09/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/08/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012495-54.2025.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: LUIZ COSTA MORAESADVOGADO(A): SUZANA DE AMORIM AREAS (OAB RJ216487)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 04/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
07/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/08/2025 16:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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07/08/2025 16:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/08/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/05/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 00:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:35
Perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ COSTA MORAES <br/> Data: 07/07/2025 às 12:40. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do INSS) - Ilha
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14/05/2025 14:34
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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14/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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13/05/2025 15:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 11:20
Juntado(a)
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13/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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