TRF2 - 5080778-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080778-23.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CIMENTO TUPI SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): LUIZA SAMPAIO DE LACERDA BENJO (OAB RJ121360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições devidas a terceiros, dos valores referentes a vale-alimentação e vale-transportecusteados pelos empregados da impetrante.
Como causa de pedir, a autor afirma que as referidas parcelas - por serem custeadas pelos empregados - não devem ser considerados na base de cálculo das mencionadas contribuições.
Inicial e documentos no evento 1. É o relatório.
DECIDO.
Passo a verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar previstos no art. 7°, inciso III, da Lei n° 12.016/2009 e, ao fazê-lo, verifico que inexiste verossimilhança das alegações.
Pretende a parte impetrante - como dito - que seja declarada a inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher a contribuição previdenciária patronal, prevista no artigo 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, e as contribuições devidas a terceiros, sobre os valores descontados, nos contracheques dos empregados, a título de coparticipação, no custeio de vale-transporte e vale-alimentação.
Alega, em síntese, que os descontos detém a mesma natureza das respectivas parcelas pagas ao empregado sob os mesmos fundamentos e, por isso, não podem ser incluídas na base de cálculo da contribuição em questão.
Diz o art. 195 da Constituição da República: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...) Pois bem, a simples leitura do artigo acima transcrito enseja a conclusão de que as contribuições sociais sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho - pagos a qualquer título, frise-se - incide sobre a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, independentemente da forma ou do meio de pagamento.
Nessa mesma linha, vale lembrar que o artigo 201, § 11, da Carta estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
No plano infraconstitucional, a base de cálculo da contribuição relacionada ao objeto da ação é disciplinada pelo art. 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, que define o salário de contribuição, em relação aos empregados, “como a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.
Por sua vez, § 9º do mencionado art. 28 elenca os valores não integrantes do salário de contribuição, o que pode ser sintetizado no seguinte a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Diante de tal panorama legislativo, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, como consignado no acórdão proferido em sede de recurso repetitivo no REsp. 13582811, consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador".
Ocorre que, na situação em análise, a autora pretende deixar de recolher contribuição previdenciária sobre valores que, inequivocamente, integram a remuneração regular de seus empregados, sendo irrelevante o fato de que, concomitantemente ao pagamento do salário, haja o desconto a título de coparticipação.
Assim, tratando-se de valores desembolsados pelo empregado, não há, por óbvio, como lhes atribuir natureza indenizatória, sendo de rigor a incidência do tributo.
Aliás, acolher a tese autoral significaria desonerar o empregador, pela diminuição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, em virtude de despesa suportada pelo empregado.
Um rematado absurdo, sem qualquer amparo na legislação de regência, especialmente considerando o disposto no art. 111, inciso I, do Código Tributário nacional, que exige a interpretação literal na hipótese de exclusão de crédito tributário. É importante frisar que os valores cuja exclusão é pleiteada são descontados da remuneração do empregado efetuados a título de coparticipação e de forma alguma se confundem com as parcelas dos benefícios pagas pelo empregador a título, por exemplo, de vale-transporte, vale-alimentação, etc., estas, sim, de natureza indenizatória.
Em suma, seja qual for a ótica sob a qual se examinem, os argumentos apresentados na inicial não se sustentam. Os arestos abaixo referendam a tese esposada: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT E DESTINADAS A TERCEIROS SOBRE VALOR DESCONTADO DA FOLHA DE SALÁRIO CORRESPONDENTE À PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO, REFEIÇÃO E CESTA BÁSICA, AUXÍLIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO, PREVIDÊNCIA PRIVADA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO EMPREGADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS. 1) De acordo com a Segunda Turma do STJ, "A pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão do imposto de renda retido na fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação de regência" (REsp 1.928.591-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 05/10/2021). 2) Ademais, "Os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991.
Por consequência, e por possuírem natureza remuneratória, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e do RAT a cargo da empresa" (AgInt no REsp: 1965458 RS 2021/0330078-8, DJe 23/06/2022). 3) A Terceira e a Quarta Turma Especializada desta Corte Regional têm entendimento firme no sentido de que "não é o rendimento líquido do empregado que constitui a base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a folha de salário, mas, sim, a soma dos valores pagos em retribuição à atividade laboral" (Apelação Cível nº 5008483-58.2020.4.02.5102/RJ. 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham; TRF2, Apelação Cível Nº 5051404-35.2020.4.02.5101, 4ª. Turma Especializada, Relator: Juiz Federal Firly Nascimento Filho). 4) Na hipótese, os valores "descontados em folha de salário", tais como os correspondentes à participação do trabalhador no custeio do vale-transporte, vale-alimentação, refeição e cesta básica, auxílio médico e odontológico, previdência privada e contribuição previdenciária devida pelo empregado se qualificam como remuneração e devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição para o SAT e da destinada a terceiros. 5) Apelação desprovida.2 GRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO.
COPARTICIPAÇÃO.
VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO PREVISTA EM LEI. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22).
Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Cada uma das contribuições "devidas a terceiros" ou para o "Sistema S" possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - Tratando-se de coparticipação, a parcela custeada pelo empregado não pode ser excluída da base de cálculo de sua contribuição previdenciária e nem da contribuição patronal, porque integra a folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
Admitir como indenizatória a parcela descontada do empregado, por ser necessária à execução da atividade produtiva, reduziria indevidamente o campo de incidência prescrito no art. 195, I, "a", da Constituição para aproximá-lo ao lucro, diferentemente do que ocorre com ressarcimentos se há deslocamento do local ordinário do serviço (no art. 28, §9º, "m", da Lei nº 8.212/1991). - Pela ordem lógica, primeiro o trabalhador recebe seu salário e demais ganhos do labor e depois custeia o sistema de alimentação em coparticipação com o empregador, cabendo ao legislador ordinário estabelecer isenções para as verbas pagas a título de benefícios (incluindo até mesmo a contribuição patronal), mas essas hipóteses devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do CTN).
Quando muito, seria possível cogitar a possibilidade de a parcela paga pelo empregado ser descontada da contribuição na qual figura como contribuinte, mas o empregador não pode excluir da contribuição patronal verba que não lhe pertence (salvo se houver expressa previsão legal). - A parcela tida como "benefício" é a correspondente ao montante custeado pelo empregador (ou seja, o plus ou incremento no montante dos ganhos do trabalhador), e não a parte que já integra o salário do empregado e é apenas descontada na fonte no momento do pagamento para ser destinada a programas.
São corretas as linhas de entendimento fazendário expostas na Solução de Consulta nº 4/2019 - COSIT, na Solução de Consulta - COSIT Nº 313/2019 e na Solução de Consulta - COSIT nº 58/2020. - O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, "c", da Lei nº 8.212/1991 não isentam de contribuição a parcela em coparticipação descontada do trabalhador para custeio de sua própria alimentação, tanto para a contribuição do empregado quanto para a do empregador (patronal).
Apenas o incremento correspondente à parcela paga pelo empregador e recebida pelo empregado não integra o salário de contribuição (para a exação patronal e do trabalhador, conforme art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e art. 28, §9º, "c", da Lei nº 8.212/1991). - Agravo de instrumento desprovido.3 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE, DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA.
INCLUSÃO. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No REsp 1.902.565/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou orientação no sentido de que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal.
Na espécie, o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de vale-transporte, de auxílio-alimentação e de assistência médica e odontológica não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias. Por consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 3.
Agravo interno não provido.4 MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS.
TOTAL DAS REMUNERAÇÕES.
VALORES BRUTOS. É devida pela empresa a contribuição previdenciária patronal sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados que lhe prestam serviços, considerada, como base de cálculo, o valor bruto da remuneração, sendo descabido pretender que a contribuição incida apenas sobre o valor líquido dessa mesma remuneração, após descontadas às alíquotas de 8% (oito porcento), 9% (nove porcento) ou 11% (onze por cento) da contribuição previdenciária a cargo dos empregados.5 Por fim, como se não bastasse, deve ser mencionada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça referente ao tema 1.174, que joga uma pá de cal na tese da demandante: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
Assim, não vislumbro verossimilhança nas alegações.
Isto posto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada a prestar as informações cabíveis, no prazo legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para ciência do feito, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se. 1.
STJ, 1ª Seção; Relator: Ministro Herman Benjamin; DJe 05/12/2014. 2.
Processo n° 5080996-27.2020.4.02.5101; TRF da 2ª Região, 3ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Paulo Leite; Data da decisão: 06/09/2022. 3.
Processo n° 5010379-89.2020.4.03.0000; TRF da 3ª Região, 2ª Turma; Relator: Desembargador Federal Jose Carlos Francisco; Data da publicação: 05/11/2020. 4.
AgInt no REsp 1949888 / RS (processo n° 2021/0224714-0); STJ, 2ª Turma; Relator: Ministro Mauro Campbell Marques; DJe 24/11/2021. 5.
Processo n° 5009413-43.2019.4.04.7208; TRF da 4ª Região, 2ª Turma; Relatora Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère; Data de Julgamento: 04/08/2020. -
18/08/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 14/08/2025 Número de referência: 1368438
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080778-23.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CIMENTO TUPI SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): LUIZA SAMPAIO DE LACERDA BENJO (OAB RJ121360) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para recolher as custas judiciais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil). -
12/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:52
Determinada a intimação
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12/08/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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