TRF2 - 5076885-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 12:37
Decisão interlocutória
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18/09/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076885-24.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: JORGE ANTONIO ROSAADVOGADO(A): SILVIO ESTRELA MALLET (OAB RJ097241)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 19/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
19/08/2025 22:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:48
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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08/08/2025 09:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 17:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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05/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076885-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE ANTONIO ROSAADVOGADO(A): SILVIO ESTRELA MALLET (OAB RJ097241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: B) O deferimento da tutela antecipada para determinar a imediata suspensão do leilão extrajudicial designado até julgamento final do pedido.
Ainda, que o Réu informe o valor do débito das parcelas em atraso do Autor com seus eventuais acréscimos para quitação do montante e retomada do contrato.
Quanto a tutela de evidência, que o Réu seja intimado a fornecer o contrato de financiamento do imóvel supramencionado com o valor do débito atualizado para pagamento, sob pena de multa diária; (Evento 1, Doc. 1, Pág. 11).
Para tanto, alega ter formalizado com a instituição ré o Contrato de Financiamento nº 8.7877.07317081, no âmbito do SFH/programa ‘minha casa minha vida’, com garantia de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tendo como objeto o financiamento do apartamento localizado à Estrada do Guandú do Sena, nº 1430, Apartamento 104, bloco 13, CEP: 21854-002, Bangu, Rio de Janeiro, matrícula nº 36613 perante 12º Ofício de Registro de imóveis - RJ, no valor de R$73.132,27, consoante documentação inclusa (Doc. 05/06).
Afirma que devido a dificuldades financeiras transitórias, o Autor atrasou o pagamento de cerca de 3 parcelas.
Contudo, ao procurar a agência da Ré para regularizar o débito, foi surpreendido com a informação de que a propriedade do imóvel havia sido consolidada em favor da Ré, mediante publicação de edital de consolidação de propriedade, e que o bem seria levado a leilão extrajudicial, com datas previstas para o primeiro pregão em 03/01/2025 e o segundo pregão em 10/01/2025.
Relata que, tentou comunicar à Ré sua intenção de quitar integralmente o valor remanescente para regularização do contrato, mas a Ré recusou o pagamento, sob a alegação de que o procedimento de consolidação de propriedade já havia sido concluído, impossibilitando a regularização por parte do Autor.
Frisa que foi impossibilitado de realizar as parcelas em atraso, bem como acessar o contrato firmado. ao consultar a matrícula do imóvel junto ao RGI, foi surpreendido com a informação de que a propriedade havia sido consolidada em nome da CEF, sem qualquer notificação ou possibilidade de purgação da mora.
A parte autora jamais foi comunicada formalmente da consolidação da propriedade ou da possibilidade de quitar os débitos antes da adjudicação.
Assevera que não foi previamente comunicado acerca do procedimento de consolidação da propriedade, motivo pelo que entende, inviabilizou qualquer tentativa de adimplir a dívida antes da perda do imóvel.
Petição inicial acompanhada de procuração e outros documentos (Evento 1, Docs. 02/06).
Consta pedido de gratuidade de justiça.
Conclusos, decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso concreto e em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela, notadamente pelo fato de ser o inadimplemento fato incontroverso, pois não se nega dívida vencida.
Não se evidencia eiva de inconstitucionalidade no procedimento afeto à Lei nº 9.514/97, em face de dívida vencida e não paga com vistas a consolidar a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. É de ver-se que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante.
E para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, o inadimplemento não se restringe à ausência de pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora).
Abrange também o comportamento contrário à continuidade da avença, sem a ocorrência de fato (culpa) imputável ao credor, como o que se evidencia no caso concreto.
Assim, frustrado o procedimento de cobrança e expirado o prazo para a purgação da mora, reconhece-se o direito à consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, com base nos arts. 26, §7º, e 26-A, ambos da Lei nº 9.514/97. É de se ver, ainda, que o Cartório de Registro de Títulos e Documentos procedeu à intimação da parte autora por meio de Edital de Intimação, devidamente publicado em 30/04/2024, 02/05/2024 e 03/05/2024 (AV-11 _ Evento 1, Doc. 6, Pág. 3), após tentativa infrutífera na intimação pessoal. É presumida a legitimidade dos atos praticados pelo oficial notificante, posto que “as anotações advindas de oficial do RGI se revestem de fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, presunção esta apenas ilidível por robusta prova em contrário” (Remessa necessária e apelação cível 0024322-28.1994.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R 21/05/2019).
Ademais, o leilão extrajudicial já foi realizado em 03/01/2025 e 10/01/2025 (Evento 1, doc.5), sem que haja nos autos informação quanto ao seu resultado. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito. - cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
Conforme o Enunciado nº 54, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, o termo de renúncia é documento indispensável para o julgamento da causa: "Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais." Assim, para fins de análise da gratuidade da justiça requerida, à parte autora, no prazo de cinco dias, para instruir o seu pedido com a declaração de hipossuficiência e para apresentar termo de renúncia ao excedente à alçada dos Juizados Especiais Federais, por ela assinado (Evento 2).
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 19:59
Determinada a citação
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30/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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