TRF2 - 5047842-42.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:06
Juntada de peças digitalizadas
-
23/06/2025 16:24
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:52
Despacho
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23/06/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 10:07
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047842-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO DE ALBUQUERQUE OLIVEIRAADVOGADO(A): EVERARDO NUNES GOMES DE QUEIROZ CARREIRA (OAB RJ071909) DESPACHO/DECISÃO PAULO DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA ajuizou ação indenizatória em face do BANCO DO BRASIL SA, em razão do dano suportado na sua conta individualizada do PASEP. Alega, em síntese, que ingressou no serviço público em 1985 e, por isso, tem direito à titularidade da conta PASEP.
Sustenta que houve falha na gestão da conta por parte do Banco do Brasil, responsável pela administração dos recursos, pois não teriam sido corretamente aplicados os índices legais de correção monetária e juros, conforme previsto na legislação que rege o programa. É o breve relatório.
Fundamento e decido. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão da parte autora decorre de suposta falha na prestação de serviço atribuída ao Banco do Brasil S.A, na qualidade de gestor da conta PASEP. Dessa forma, não se configura nenhuma das hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual é competente a Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.
Por se tratar de matéria de competência absoluta (ratione personae), cognoscível de ofício a qualquer tempo (art. 64, § 1º, do CPC), impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo Federal e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, a ser definida por distribuição.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 13:48
Declarada incompetência
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19/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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17/05/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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