TRF2 - 5003377-91.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003377-91.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ROMERAO DA SILVAADVOGADO(A): LAISSA DO NASCIMENTO DIAS (OAB RJ257640)SENTENÇAPelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer em favor de ROMERAO DA SILVA, CPF *09.***.*24-28, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o dia subsequente à cessação administrativa (DIB em 20/09/2024), que deverá ser pago até 01/01/2026 (data fixada pelo perito), ou, no caso de solicitação de prorrogação pelo segurado, até a constatação, por perícia administrativa, da recuperação ou reabilitação da parte autora.
DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado, observando a requisição, por RPV, em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, dos valores referentes aos honorários periciais, adiantados por aquele órgão. -
10/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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10/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 01:05
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 20:58
Determinada a intimação
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21/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 15:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003377-91.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROMERAO DA SILVAADVOGADO(A): LAISSA DO NASCIMENTO DIAS (OAB RJ257640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de parcelas pretéritas. I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos. Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias. -
14/08/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:45
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 22:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJDCA05F)
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13/08/2025 22:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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25/04/2025 05:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/04/2025 01:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:50
Perícia designada - <br/>Periciado: ROMERAO DA SILVA <br/> Data: 02/07/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO EDUARDO CAMPANA RIBEIRO FILHO
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24/04/2025 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/04/2025 19:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-DC para CEPERJA-RJ)
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17/04/2025 15:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05F para CEPERJA-DC)
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09/04/2025 16:40
Juntado(a)
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09/04/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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