TRF2 - 5011094-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
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27/08/2025 15:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'AGRAVO INTERNO' para 'CONTRARRAZÕES'
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26/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/08/2025 01:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011094-85.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ESEQUIAS GARCIAADVOGADO(A): BEATRIZ DE CARVALHO RODRIGUES (OAB RJ254286)ADVOGADO(A): EGRIVALDO LINS WANDERLEY JUNIOR (OAB RJ112773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Esequias Garcia contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5078479-44.2023.4.02.5101/RJ, evento 48, DESPADEC1).
A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo agravante, sob o argumento de que a omissão do juízo quanto ao pedido de gratuidade de justiça deveria ter sido arguida por meio de embargos de declaração ou apelação na fase de conhecimento. Além disso, a decisão entendeu que a gratuidade concedida na fase de execução não retroagiria para abranger os honorários já fixados.
O agravante argumenta que a decisão do juízo de origem contradiz a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo ele, a ausência de manifestação judicial expressa sobre o pedido de gratuidade de justiça, devidamente formulado na petição inicial e instruído, implica em seu deferimento tácito.
O agravante não está pleiteando uma nova concessão do benefício, mas sim o reconhecimento de um deferimento que já havia se operado desde o início do processo.
A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais seria, portanto, inexigível. É o relatório.
Decido. Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios e os atos executórios decorrentes.
Conforme disposição dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação de tutela recursal, ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que verifique presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito invocado e do risco de dano. No caso concreto, há probabilidade de provimento do recurso.
A tese do deferimento tácito da gratuidade de justiça em razão da omissão do juízo é reconhecida e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SANEAMENTO QUE SE IMPÕE.1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.2. "A falta de resposta ao requerimento do benefício de gratuidade de justiça implica no seu deferimento tácito" (RMS n. 36.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017).Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.913/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/9/2023.3.
No caso, o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso especial deixou de ser apreciado quando do juízo de admissibilidade, no Tribunal de origem, e também do julgamento do agravo em recurso especial, nesta Corte, restando caracterizado seu deferimento tácito.4.
Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "'a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.' (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.082/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022)" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024).
Sobre o tema, veja-se ainda: AgInt no AREsp n. 1.978.938/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/4/2022.5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para assegurar à embargante o benefício da gratuidade da justiça tão somente a partir da interposição de seu recurso especial, sem efeitos retroativos e, ainda, consignar que a cobrança dos honorários advocatícios recursais, arbitrados na decisão monocrática que não conheceu do apelo nobre, está suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.514.244/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; grifou-se) Quanto à urgência, essa também restou demonstrada no caso concreto, tendo em vista que o perigo de dano é iminente e irreparável.
A decisão agravada determinou a intimação do agravante para pagamento dos honorários no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, novos honorários de 10% e penhora de bens, conforme o art. 523 do CPC.
Uma vez que o agravante comprovou sua hipossuficiência , a imposição de uma obrigação pecuniária potencialmente indevida, com a ameaça de constrição patrimonial, configura um dano grave e de difícil reparação.
Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo ativo ao presente recurso para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e todos os atos executórios dela decorrentes, até o julgamento final do mérito do presente agravo de instrumento.
Caso o sistema não o tenha feito automaticamente, oficie-se o Juízo originário, informando-o da presente decisão. Intime-se o agravado para resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao MPF, retornando-me em seguida conclusos para julgamento.
Intime-se. -
12/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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12/08/2025 12:48
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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08/08/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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