TRF2 - 5076962-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:21
Intimado em Secretaria
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04/09/2025 16:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 14:45
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/09/2025 12:20
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2025 21:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 11:56
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076962-33.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VALDENICE CANDIDO DA SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA DE SOUSA LIMA (OAB RJ204323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDENICE CANDIDO DA SILVA DO NASCIMENTO contra ato praticado por GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – AGÊNCIA BANGU – RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão de ordem para determinar que a autoridade coatora análise e profira decisão sobre o requerimento de Protocolo nº 141792952.
Requereu, ainda, a concessão do pedido em sede liminar e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Petição inicial, na qual afirmou que formulou requerimento administrativo perante o INSS, em 21/10/2024, para solicitar a concessão do benefício de prestação continuada, mas que não houve decisão em sede administrativa até a data de propositura da ação mandamental.
Juntou documentos (evento 1). É o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Em uma análise sumária, reputo que, por cautela, deva a autoridade coatora ser previamente ouvida, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Em decorrência, diante do célere rito do mandado de segurança, entendo que o pleito da impetrante poderá ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, ausente o risco de ineficácia da decisão final, razão pela qual, neste momento inicial, indefiro o pedido de liminar.
Outrossim, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, cumpre deferir o pedido de gratuidade de justiça, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (evento 1, DECLPOBRE4) e a ausência de elementos que infirmem a veracidade de tal declaração.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a assistência judiciária gratuita. 2) INDEFIRO a medida liminar requerida. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias. 4) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7.º, II). 5) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 6) Após, venham-me conclusos para sentença. -
08/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076962-33.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VALDENICE CANDIDO DA SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA DE SOUSA LIMA (OAB RJ204323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALDENICE CANDIDO DA SILVA DO NASCIMENTO, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AGÊNCIA BANGU - RIO DE JANEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a analisar o requerimento administrativo descrito na inicial.
Na causa de pedir, alega que transcorreu o prazo legal aplicável sem que a autoridade impetrada tenha examinado conclusivamente o referido requerimento administrativo. É o relatório.
Decido.
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Sessão de Julgamento de 05 de dezembro de 2024, decidiu que a competência para julgamento de remessa necessária em mandado de segurança que determine ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concluir requerimento administrativo, é de uma das Colendas Turmas Especializadas em matéria Administrativa.
Confira-se: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (PETIÇÃO CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL - nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ.
Relator para Acórdão: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
J. 05/12/2024) Por conseguinte, a competência para processo e julgamento de mandados de segurança em que se pretenda, a partir da invocação do Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), que se determine a autoridade coatora a prática de atos processuais de instrução e/ou decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário/assistencial, não é das Varas Previdenciárias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
07/08/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39S para RJRIO03F)
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07/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:47
Declarada incompetência
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07/08/2025 09:09
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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07/08/2025 09:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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