TRF2 - 5002948-60.2020.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002948-60.2020.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: JOSEFA LUCIMAR GONCALVES DE LIMA ZOBOLI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIO CONSTRUTIVO. danos materiais.
VALOR DO BDI.
DESCABIMENTO.
DESPESA assistente técnico.
NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS morais CONFIGURADOS.
VALOR MAJORADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
NÃO VINCULAÇÃO.
APELAÇÃO da cef IMPROVIDA E apelo DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e JOSEFA LUCIMAR GONCALVES DE LIMA ZOBOLI em face de sentença que, proferida nos autos da ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.286,59 (um mil duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos materiais, corrigidos segundo a tabela de precatórios da Justiça Federal a partir de 06/07/2023 e com juros de 1% ao mês desde 20/07/2020, e R$ R$ 2.000,00 por danos morais, corrigidos a partir da sentença e com juros de 1% ao mês também desde a sentença.
O juízo indeferiu o reembolso dos honorários do assistente técnico e fixou custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da inclusão do valor do BDI na indenização por danos materiais; (ii) definir se os vícios construtivos no imóvel financiado ensejam dano moral e iii) se o valor fixado a título de danos morais observou os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CEF responde pelos vícios construtivos constatados no imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo em vista que a perícia técnica concluiu que os problemas — infiltrações existentes junto às esquadrias decorrentes do uso de material não indicado para a vedação (silicone comum) — decorrem de falhas na construção, e não de falta de manutenção pela autora. 4.
O valor dos danos materiais deve ser fixado em R$ 1.286,59, com a exclusão do BDI de 34,53%, por se tratar de reparo de baixa complexidade que não justifica a inclusão desse percentual, visto que os valores apontados no laudo pericial já incluem todos os materiais e mão-de-obra necessários para sanar os vícios construtivos identificados, os quais não demandam obra de alta complexidade, sendo certo que, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano. 5.
Não há direito ao reembolso dos honorários do assistente técnico pela parte autora, por ausência de comprovação do pagamento efetivo dessa despesa. 6.
O dano moral restou caracterizado, considerando que os vícios construtivos (infiltrações existentes junto às esquadrias decorrentes do uso de material não indicado para a vedação (silicone comum) ultrapassam o mero aborrecimento, afetando a dignidade da parte autora.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado, proporcional e suficiente para atender ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. 7.
A tabela de honorários da OAB não vincula o julgador, servindo apenas como parâmetro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da CEF improvida.
Apelo da autora parcialmente provido, para majorar a indenização a título de danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Honorários de sucumbência majorados, em desfavor da CEF, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo atualizada, na forma do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: 1.
A CEF responde pelos vícios construtivos identificados no imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
O valor do BDI não integra a indenização por danos materiais quando os reparos não demandam obra de alta complexidade. 3.
A indenização por danos morais decorrente de vícios construtivos é cabível quando configurado o abalo à dignidade, como no caso em que houve infiltrações junto às esquadrias decorrentes do uso de material não indicado para a vedação (silicone comum) 4.
A tabela de honorários da OAB não vincula o juiz.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº. 7.983/ 2013; CC, arts. 944; CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1589376, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJe 16.06.2021; TRF2, AC 5005029-62.2019.4.02.5116, Relator Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, 5a.
Turma Especializada, julgado em 12 de abril de 2023; TRF2, AC 0117421-51.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, 2ª Turma Especializada, julgado em 04/11/2016; TRF2, AC 5008288-39.2021.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª Turma Especializada, julgado em 18/02/2025, DJe 21/02/2025; TRF 2, AC 5004736-15.2020.4.02.5001, Relator Des.
Fed.
REIS FRIEDE, 6ª Turma Especializada, julgado em 9 de julho de 2024; TRF 2, AC 5012898-96.2020.4.02.5001, Relator Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, 5a.
Turma Especializada, julgado em 16 de dezembro de 2024; TRF 2, AC 5012898-96.2020.4.02.5001, Relator Des.
Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, julgado em 16 de dezembro de 2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; TRF2, AC 5000525-90.2021.4.02.5003, Rel.
Des.
Fed. FERREIRA NEVES, 7ª Turma Especializada, julgado em 18/02/2025; TRF2, AC 5002837-70.2020.4.02.5004, Relator Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, 5a.
Turma Especializada, julgado em 14 de maio de 2025; TRF2, AC 5032146-68.2022.4.02.5101, Relator Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, 5ª.
Turma Especializada, julgado em 30 de janeiro de 2024) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF, e dar parcial provimento ao apelo da autora, para majorar a indenização a título de danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Determino a majoração dos honorários de sucumbência, em desfavor da CEF, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo atualizada, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
08/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/09/2025 06:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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07/09/2025 06:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002948-60.2020.4.02.5002/ES (Pauta: 109) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: JOSEFA LUCIMAR GONCALVES DE LIMA ZOBOLI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 109
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22/07/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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22/07/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/07/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2024 17:33
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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17/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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