TRF2 - 5009298-93.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/09/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009298-93.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: OSCAR ISKIN E CIA LTDAADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA (OAB DF060309)ADVOGADO(A): THAIS ASEVEDO FERREIRA (OAB DF069739)ADVOGADO(A): GUSTAVO VALADARES (OAB DF018669) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. impossibilidade. ausência de perigo de dano.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte executada em face de decisão que indeferiu a suspensão da execução fiscal até o julgamento da ação anulatória ajuizada pela executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de ação anulatória, pendente de julgamento, justifica a suspensão da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente ocorre nas hipóteses expressamente previstas no art. 151 do CTN, de modo que o simples ajuizamento de ação judicial visando a discutir o débito não possui o condão de suspender o processo de execução, enquanto não garantido integralmente o débito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o ajuizamento da ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento da tutela provisória ou, ainda, sem que esteja garantido o juízo mediante depósito integral e em dinheiro, na forma da Súmula nº 112 do STJ, não autoriza a suspensão da execução fiscal promovida pela Fazenda Pública. 5. Não há qualquer vestígio de teratologia na decisão agravada.
Ao contrário, temerária seria a suspensão da execução fiscal, notadamente à vista do vultoso valor executado, o que poderia acarretar evidente risco de dano reverso ante a possibilidade de frustração da satisfação de crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão da execução fiscal depende de garantia integral do juízo ou da concessão de tutela provisória. 2.
O mero ajuizamento de ação anulatória da Certidão de Dívida Ativa não justifica a suspensão da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151; CPC, arts. 313, V; 919, §§ 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.722.547, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23.11.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 689.434, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 3.2.2017; TRF2, AG nº 5002224-90.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, j. 21.3.2023; TRF4, AG nº 5018706-64.2018.4.04.0000, Rel.
Sebastião Ogê Muniz, j. 12.12.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
11/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 12:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
11/09/2025 12:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 13:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 17:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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04/09/2025 18:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5009298-93.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 63) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: OSCAR ISKIN E CIA LTDA ADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA (OAB DF060309) ADVOGADO(A): THAIS ASEVEDO FERREIRA (OAB DF069739) ADVOGADO(A): GUSTAVO VALADARES (OAB DF018669) AGRAVADO: M2V COMERCIAL IMPORTADORA & EXPORTADORA LTDA AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/08/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 63
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12/08/2025 13:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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11/08/2025 20:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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11/08/2025 20:46
Juntada de Certidão
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11/08/2025 20:45
Retirado de pauta
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08/08/2025 22:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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08/08/2025 22:34
Despacho
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08/08/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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08/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:26
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 213
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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20/09/2024 10:11
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB12
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20/09/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2024 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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16/09/2024 08:41
Juntada de Petição
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06/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/08/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2024 11:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/07/2024 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2024 17:51
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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15/07/2024 17:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2024 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2024 18:10
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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10/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2024 19:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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08/07/2024 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 16:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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