TRF2 - 5106127-38.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 07/10/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5106127-38.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: WESLLEYS DA SILVA SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): WAGNER MARTINS GOMES (OAB RJ180613) ADVOGADO(A): MARICEL PÁDUA GOMES (OAB RJ197067) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
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18/09/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 15:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 7
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17/09/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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27/08/2025 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 1696,11 em 26/08/2025 Número de referência: 1374144
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22/08/2025 10:07
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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21/08/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5106127-38.2019.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5106127-38.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: WESLLEYS DA SILVA SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): WAGNER MARTINS GOMES (OAB RJ180613)ADVOGADO(A): MARICEL PÁDUA GOMES (OAB RJ197067) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação, Evento 152/JFRJ, interposta por WESLLEYS DA SILVA SANTOS, tendo por objeto sentença, Evento 146/JFRJ, que julgou improcedentes os Embargos Monitórios.
O Apelante formula, inicialmente, a gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais.
A presunção de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo alegada pela pessoa natural é relativa, nos termos do que dispõe o artigo 99, § 3°, do Código de Processo Civil.
A despeito da ausência de parâmetros legais, o referido benefício deve ser concedido somente àqueles que, de fato, estejam impossibilitados de arcar com os custos processuais, razão pela qual a jurisprudência vem adotando como critério para a concessão do benefício a renda mensal inferior ao limite de isenção do imposto de renda.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1282598/RS, de Relatoria do Exmo.
Min.
Humberto Martins, DJe 02/05/2012, adotou o critério objetivo para a aferição da vulnerabilidade econômica do requerente da gratuidade de justiça qual seja a comprovação de rendas mensais inferiores ao limite de isenção do IRPF, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido.” No mesmo sentido, é o entendimento adotado pela Sexta Turma Especializada desta Eg.
Tribunal, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO PROVIDO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão exarada no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta em face da União Federal, que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça. 2 - Tem sido orientação desta E.
Corte no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública da União para o atendimento dos seus assistidos. 3 - É possível verificar que o recorrente recebe salário no patamar bruto de R$ 3.495,54, porém percebe valor líquido, conforme holerite do mês de maio de 2020, de R$ 1.896,83. 4 - Uma vez que o salário mínimo nacional relativo ao ano de 2020 se encontrava no patamar de R$ 1.045,00, restaram cumpridas pelo recorrente as condições para a concessão da assistência judiciária gratuita conforme requerido. 5 - O agravo de instrumento deve ser conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e deferir o benefício da gratuidade de justiça, ressalvada a possibilidade de a parte contrária, ora agravada impugná-lo comprovadamente. 6 - Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TRF2 – 6ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 5014964-17.2020.4.02.0000, Relator Des.
Fed.
Guilherme Calmon, julgado em 08/03/2021) Neste viés, analisando a documentação acostada no Evento 5/TRF verifica-se que o rendimento percebido pelo Apelante é superior ao limite de isenção do IRPF e, a par dos demais documentos acostados aos autos, não resta demonstrada a condição de hipossuficiência de recursos a ponto de obstaculizar o pagamento das despesas do processo, ficando descaracterizada a necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Importa ressaltar, por oportuno, que na Tabela de Custas da Justiça Federal, as custas judiciais, nas ações cíveis, correspondem a 1% do valor da causa, no valor máximo de R$ 1.915,38 (Lei nº 9.289/96 – valor da UFIR em janeiro/2000 – Portaria 1/2000 do CJF).
Ante o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado na apelação, devendo ser intimado o Apelante para que recolha as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, com fundamento no artigo 99, § 7º, do Código de Processo civil. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:20
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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09/01/2025 12:27
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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09/01/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/12/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 10:44
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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30/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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