TRF2 - 5000905-20.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000905-20.2025.4.02.5118/RJAUTOR: CARLOS ENRIQUE SANTANA GOMESADVOGADO(A): ANTONIO GREGORIO DE REZENDE (OAB RJ231408)SENTENÇAAnte o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a averbar como tempo especial o período de 01/01/2001 a 31/12/2001, e a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/196.616.876-1) em aposentadoria especial, a partir da DER em 09/08/2019, com o pagamento dos atrasados devidos, a contar da DER (09/08/2019), observada a prescrição quinquenal, descontando-se os valores já pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Juros na forma da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo INPC até o advento da EC nº 113/21.
Após, juros e atualização pela taxa SELIC.
Condeno o INSS ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação, observado o verbete nº 111 do STJ.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, eis que, mesmo não sendo possível apurar agora o valor do benefício econômico, é possível inferir que o montante devido pelos cofres públicos é muito inferior a 1.000 salários mínimos (Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, inciso I).
Intimem-se. -
12/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/04/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/04/2025 02:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 16:30
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/03/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/03/2025 20:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:11
Despacho
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14/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
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14/03/2025 03:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 11:08
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Abono da Lei 8.178/91
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01/02/2025 08:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05S para RJNIT03S)
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01/02/2025 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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