TRF2 - 5073686-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 16:24
Juntada de Petição
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28/08/2025 19:23
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50120803920254020000/TRF2
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27/08/2025 19:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50120803920254020000/TRF2
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 17:45
Juntada de Petição
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20/08/2025 17:45
Juntada de Petição - DES SERVICOS EM ELEVADORES LTDA (CE051393 - MATHEUS JOSÉ BORGES RIBEIRO CAVALCANTE)
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18/08/2025 17:07
Juntada de Petição
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15/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073686-91.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DES SERVICOS EM ELEVADORES LTDAADVOGADO(A): MATHEUS JOSÉ BORGES RIBEIRO CAVALCANTE (OAB CE051393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DES SERVICOS EM ELEVADORES LTDA contra ato do PRÓ-REITOR - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, na qual deduz o seguinte pedido, em sede liminar: Alega a parte impetrante que é sociedade empresária, constituída sob a forma limitada, atuante no ramo de prestação de serviços de manutenção de elevadores a órgãos e entidades públicas, razão pela qual participa ativamente de procedimentos licitatórios.
Aduz que após ser vencedora do Pregão Eletrônico nº 2/202, firmou o contrato administrativo nº 05/2024, com a UNIRIO, cujo objeto é a prestação de serviço continuado de manutenção preventiva e corretiva de elevadores eletromecânicos e hidráulicos, incluindo o fornecimento total de materiais, peças, componentes e acessórios, nas dependências da Universidade.
Relata que os serviços foram executados de forma normal, sem a ocorrência de qualquer fato ou conduta que possam vir a desabonar a condução da avença pela empresa contratada.
No entanto, a impetrante foi surpreendida com o recebimento de Notificação, que apontava supostas irregularidades em que teria incorrido, durante a execução dos serviços, com a abertura de prazo para defesa prévia.
Sustenta que apesar de ter apresentado defesa prévia, explicando minuciosamente todas as providências que foram tomadas em face de cada notificação recebida, recebeu NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 23102.004552/2024-20, com a abertura de prazo para apresentação de Recurso Administrativo, em face da possibilidade de aplicação de sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública.
Assevera que consta da supracitada Notificação Extrajudicial supostos descumprimentos contratuais, como episódios de retenção de passageiros nos elevadores da UNIRIO, nos quais teria havido uma demora no atendimento por parte da impetrante, além do PARECER TÉCNICO Nº 13/2025 do órgão, o qual teria constatado pela incapacidade técnica da empresa para executar o objeto contratual.
Afirma que apesar de ter apresentado, tempestivamente, Recurso Administrativo, abordando diversos aspectos da execução contratual, tais informações foram ignoradas pela Administração, bem como todas as circunstâncias que deveriam necessariamente ser ponderadas para análise dos ocorridos; e a decisão proferida pelo a UNIRIO (DECISÃO ADMINISTRATIVA 23102.004552/2024-20), indeferiu o recurso apresentado pela impetrante, aplicando a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta da União pelo prazo de 02 (dois) anos.
Sustenta que a supracitada decisão administrativa demonstra manifesta violação aos princípios da boa-fé, proporcionalidade, razoabilidade e gradação das penalidades, na aplicação de sanção totalmente exorbitante.
Inicial instruída com Procuração e demais documentos.
A Certidão do Evento 9 registra o regular recolhimento das custas processuais. É o relatório.
Decido.
Pretende a parte impetrante a suspensão da Decisão Administrativa nº 23102.004552/2024-20 por meio da qual foi aplicada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos: Nos termos de que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Assim, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de dever ser demonstrado que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
A licitação, conforme se sabe, é um instrumento voltado para a concretização dos objetivos da Administração Pública, devendo respeitar os parâmetros estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A suspensão temporária de participação em licitações e o impedimento de contratar com a Administração constituem sanções administrativas aplicáveis em casos de inexecução total ou parcial de contratos com a Administração Pública.
Essas sanções estão previstas tanto na revogada Lei nº 8.666/93 quanto na Lei nº 14.133/2021, nos seguintes termos: Lei nº 8.666/93: Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III) Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Lei nº 14.133/2021: Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 156.
Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. § 1º Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. § 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. § 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei. § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. § 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras: I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade; II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento. § 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo. § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. § 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. O Parecer Técnico da UFRJ, que serviu como base para sanção impugnada registra descumprimento contratual, destacando-se as seguintes informações: Segundo constou das decisões do segundo processo administrativo, as sanções e a rescisão contratual basearam-se em descumprimentos contratuais, apontados no processo administrativo.
A parte impetrante não sanou as irregularidades, o que acarretou a imposição das penalidades. Dessa forma, de acordo com a documentação apresentada inicialmente, não há indícios de afronta aos princípios da ampla defesa, contraditório, da proporcionalidade e do devido processo legal, sendo defeso ao juiz substituir o Administrador Público no âmbito da sua discricionariedade.
Ou seja, não pode o julgador adentrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiram a conduta.
O controle jurisdicional dos atos administrativos se limita á observância do procedimento, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A revisão do ato administrativo pelo Poder Judiciário está adstrita à análise dos requisitos legais de validade e da observância dos princípios administrativos, motivo pelo qual a intervenção judicial só se justifica quando se presta a corrigir ilegalidade do ponto de vista formal e objetivo, sem adentrar na questão meritória do ato.
Assim, em sede de análise perfunctória, não vislumbro ilegalidade no procedimento administrativo que culminou na penalidade aplicada.
Nesse sentido, eis o julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
INEXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PENALIDADE.
DOSIMETRIA.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR.
PROPORCIONALIDADE DA PENA IMPOSTA.
REINCIDÊNCIA.
INFRAÇÕES PRATICADAS EM ESFERAS DISTINTAS.
IRRELEVÃNCIA. 1.
A alegada extinção da penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a administração Pública não prospera , uma vez que a medida está prevista na Lei nº 14.133/2021, no inc.
III do art. 156.
Ademais, o edital previa expressamente a adoção do procedimento da Lei nº 8.666/93 (que dispõe sobre esta sanção no seu art. 87), e dentre as sanções previstas no instrumento convocatório, estava a referida penalidade. 2. A intervenção do Poder Judiciário para a revisão da dosimetria é excepcional e demanda a comprovação de evidente abuso ou arbitrariedade a tornar ilegal a medida adotada pela Administração. 3.
Diante da inexecução total do contrato, a Administração aplicou a penalidade de suspensão do direito de licitar pelo prazo de um ano e seis meses (lembrando que o prazo máximo do art. 87 da Lei nº 8.666/93 é de dois anos), o que fez de modo fundamentado, deixando de aplica-la em lapso menor, em virtude da reincidência. Também foi registrada a existência de impactos significativos ás atividades do hospital, que se viu obrigado a abrir novo certame, implicando em custos excedentes e no atraso da implantação de novo sistema essencial para a prestação dos serviços de saúde. 4.
Não prospera a tese de que a reincidência deve ser aferida estritamente no âmbito da Administração contratante, uma vez que, na dosimetria, a conduta pretérita do ente penalizado deve ser globalmente analisada. 5.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 – AI: 50274411320234040000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 08/11/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 11:06
Despacho
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24/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 24/07/2025 Número de referência: 1359156
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22/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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