TRF2 - 5008190-83.2023.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
03/09/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/09/2025 17:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
-
02/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008190-83.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: JOSE CARLOS DA CONCEICAO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RENDA PERCAPTA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício assistencial, porque não teria restado comprovada miserabilidade.
O recorrente alega, basicamente, que o juízo a quo não levou em consideração a situação fática do autor, que, apesar de ter uma renda familiar um pouco superior ao limite estabelecido pela legislação, está em uma situação de vulnerabilidade social devido às suas despesas com saúde e outros gastos essenciais.
Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual pretende a parte autora a condenação da ré a conceder-lhe o benefício de prestação continuada em favor de pessoa com deficiência (NB 710.365.245-8), desde a DER em 05/08/2021.
Laudo Médico ao Evento 58.1.
Laudo Social ao Evento 36.1. É o breve relatório.
DECIDO.
A Constituição da República, em seu artigo 203, inciso V, prevê o benefício.
A Lei nº 8.742, de 7/12/1993, deu eficácia às normas constitucionais deste artigo e criou o benefício de prestação continuada (BPC), também denominado benefício assistencial (artigo 20).
A Lei nº 8.742 foi regulamentada pelo Decreto nº 6.214, de 26/09/2007.
O artigo 20 da 8.742/93 e o artigo 1º de seu decreto regulamentar (nº 6.214) estabeleceram os seguintes requisitos para a concessão do amparo assistencial: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência e; (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.
A pessoa idosa é considerada aquela com idade mínima de 65 anos, conforme o artigo 34 da Lei nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso).
A pessoa com deficiência, segundo o artigo 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011.
Registra-se ainda que a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial depende da regularidade das inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, consoante previsto em regulamento (§ 12 do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei nº 13.846, de 18/06/2019).
Quanto à questão relacionada à hipossuficiência econômica, vige, por ora, a redação da Lei 8.742/93, § 3º, que consagra como critério legal o parâmetro de 1/4 do salário-mínimo per capita.
No entanto, o cenário não impede que a análise do judiciário seja feita à luz do caso concreto.
Observa-se que, excepcionalmente, o critério pode vir a variar de ¼ até ½ do salário mínimo, consoante a situação fática colocada, conforme disposto no artigo 20, § 11-A da mesma Lei. No caso dos autos, foi realizada perícia médica.
O perito assim concluiu em seu Parecer (Evento 58.1): 1) A parte autora é portadora de alguma doença? Qual (is)? Desde quando? R: De acordo com a documentação apresentada, a parte autora apresenta quadro de deficiência intelectual com dificuldade de aprendizado desde a infância não tendo conseguido ser alfabetizado mesmo tendo frequentado a escola.
Apresenta dificuldade nas atividades instrumentais da vida necessitando da ajuda de terceiros.
Portador de Transtorno depressivo recorrente- CIDS F70 e F33.
Realiza tratamento medicamentoso e acompanhamento médico desde 2014. 2) Em caso positivo, houve progressão dessa doença? R: Sim.
As patologias que a parte autora apresenta a torna incapacitada de forma permanente para exercer qualquer atividade laborativa, uma vez que necessitará de tratamento e acompanhamento médico em caráter definitivo. 3) Tal doença a torna deficiente? (considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas).
R: Sim. Ao exame físico: Apresenta isolamento social, apresentando ideias auto referenciais persecutórias.
Alteração de curso, forma e conteúdo do pensamento, com diminuição de sua capacidade cognitiva.
Humor lábil, irritadiça, depressivo e hipotenaz.
Dificuldade em realizar tarefas de atividades diárias. 4) Em caso positivo, qual a data de início da deficiência? R: Sim.
A parte autora realiza tratamento e acompanhamento no ambulatório de Saúde mental desde 2014. 5) Caso seja deficiente, o impedimento da parte autora é de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? R: Apresenta impedimentos de natureza mental e intelectual. 6) Há impedimento de longo prazo? (Impedimentos de longo prazo – aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos).
R: Sim.
Atesto que a parte autora tem direito ao LOAS Devidamente intimadas para tanto, as partes não impugnaram o laudo pericial.
Diante do quadro apresentado, cumpre reconhecer que a parte autora se enquadra no requisito do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Cumpre destacar que o critério da miserabilidade do § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93 não impede que sejam levados em conta outros elementos, a fim de verificar a situação de vida do idoso ou deficiente.
Nesse sentido, vale frisar que uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do critério meramente objetivo, bem como reconhecida a admissão de outros meios de provas para a verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
A TRU desta 2ª Região, na sessão de 24/05/2018, no pedido de uniformização regional no processo 0152075-11.2014.4.02.5151/01, fixou o seguinte roteiro de apreciação do critério da miserabilidade nos casos de benefício assistencial de prestação continuada: (i) deve-se apurar primeiramente a renda objetiva do núcleo familiar, com a exclusão da renda de um salário-mínimo do idoso maior de 65 anos que o integra; (ii) a apuração da renda familiar por cabeça inferior a 1/4 do salário-mínimo gera a presunção relativa de miserabilidade do postulante; (iii) o resultado da apuração aritmética e objetiva da renda deve ser cotejado com a apuração realizada na constatação social, a fim de verificar se a presunção se sustenta, de modo que as condições apuradas são compatíveis com a renda declarada, ou se a presunção é infirmada de modo contundente pelo contexto que decorre da constatação. Observa-se que a Assistente Social, quando da verificação socioeconômica (realizada em 16/04/2024), aponta que o núcleo familiar do autor é composto por ele e sua esposa, a qual contava com 60 anos de idade, e que a renda familiar seria constituída pela quantia obtida por ela a título de aposentadoria, no valor de um salário mínimo (Evento 36.1).
Dessa feita, vê-se que a renda per capita seria superior ao limite legal (R$379,50 = R$1.518,00/4), uma vez que igual a 1/2 do salário-mínimo (R$759,00 = R$1.518,00/2).
Diante disso, observo que não foram declaradas despesas extraordinárias que pudessem ser descontadas da renda familiar.
Insta salientar que gastos com serviços básicos (energia elétrica e gás – R$85,96 e R$105,00, respectivamente) são despesas ordinárias.
Importa destacar, ainda, que a família apresenta gastos mensais elevados com tv a cabo e internet, de R$200,03 e R$165,63, os quais revelam-se incompatíveis com a miserabilidade alegada.
Consta da avaliação social que o grupo familiar do autor tem gastos de R$36,00 com medicamentos.
No entanto, não há comprovação da despesa. De todo modo, ainda que houvesse comprovação desses gastos, os medicamentos deveriam ser buscados junto ao SUS, via ação própria.
Dessa forma, diante do apresentado, tenho que a família em questão, ainda que humilde, não se encontra em situação de extrema pobreza.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Convém destacar que não queremos dizer que trata-se de família abastada ou em boa situação financeira, mas, tão somente, que não se enquadra no critério de miserabilidade que se pretende alcançar por meio do benefício assistencial em questão.
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 14:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
30/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
03/04/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
03/04/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
24/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 21:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/08/2024 17:12
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
01/08/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
01/08/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
18/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
10/05/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
08/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
29/04/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
19/04/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
19/04/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:50
Intimado em Secretaria
-
18/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CARLOS DA CONCEICAO PEREIRA <br/> Data: 07/06/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói
-
17/04/2024 12:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/04/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/04/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:32
Juntada de Petição
-
12/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
26/03/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/03/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/03/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
06/03/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/03/2024 16:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/02/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/02/2024 14:42
Determinada a citação
-
19/02/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
29/12/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2023 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2023 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/11/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 14:20
Determinada a intimação
-
23/11/2023 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2023 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 15:55
Determinada a intimação
-
19/09/2023 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2023 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2023 19:09
Determinada a intimação
-
27/06/2023 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2023 16:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/06/2023 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/06/2023 16:03
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/06/2023 15:54
Juntada de Petição
-
26/06/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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