TRF2 - 5011110-07.2022.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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11/09/2025 13:28
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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11/09/2025 13:27
Baixa Definitiva
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO44
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011110-07.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO: MARIA DA SILVA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLOVIS WANDERLEY PAES BARRETO FILHO (OAB RJ069023) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente pedido condenação do INSS a obrigação de conceder pensão por morte.
A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de companheira da recorrente até o óbito do falecido segurado.
No mérito, convém lembrar que a pensão por morte se rege pela legislação vigente ao tempo do óbito, no caso, ocorrido em 31/10/2022, posterior, portanto, à alteração promovida pela Medida Provisória 871, de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que passa a exigir início de prova material para a comprovação de união estável.
Em suma, não incide no caso a súmula 63 da TNU, de forma que é imprescindível que haja ao menos início de prova material, não sendo possível a comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Convém destacar, no entanto, que a prova testemunhal nesse caso deve ser capaz de efetivamente convencer o juízo a respeito dos fatos que visa provar.
Por sua vez para caracterização a união estável, necessário que se prove a convivência duradoura, pública, contínua, com o objetivo de constituir vínculos familiares.
Indispensável a presença da affectio societatis familiar, a conjugação de esforços para crescimento em comum, companheirismo e fidelidade.
Enfim, para que seja alçada ao status de casamento, a união estável deve se revestir de quase todos os elementos do matrimônio.
A união estável é, portanto, o fato jurídico consistente na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, entre homem e mulher, nos precisos termos do art. 1.723 do Código Civil vigente.
Sua natureza jurídica é de situação de fato a que o ordenamento jurídico reconhece e protege.
A Constituição Federal, ao reconhecer a união estável como entidade familiar passível de proteção estatal tanto quanto a decorrente do casamento formal, previu que a lei deveria facilitar a conversão daquela neste.
Daí porque a doutrina e a jurisprudência pátrias exigem que a união estável, para que seja reconhecida como tal pelo Estado, deve guardar aproximação com a posse de estado de casados, inspirada no elemento anímico de formação de família, gerando a convicção perante a sociedade de que pode, efetivamente, marchar para a relação matrimonial. A valoração das declarações prestadas pelas testemunhas compete ao Magistrado que preside a audiência e é aferida caso a caso.
Ao Juiz sentenciante cabe avaliar a credibilidade das declarações das testemunhas a partir do contato pessoal com os quais mantém, o que possibilita verificar mais atentamente a honestidade, veracidade e confiabilidade das informações por eles prestadas, a fim de buscar a verdade dos fatos, e prestar a função jurisdicional. Nesse contexto, a sentença a quo, ora guerreada, mostra-se irretocável, posto que devidamente fundamentada, tendo demonstrado o juízo a quo que seu convencimento, quanto à efetividade da alegada convivência à data do óbito do instituidor, está firmada na documentação existente nos autos e nos testemunhos colhidos em audiência: Assim, a controvérsia submetida ao Poder Judiciário cinge-se à verificação da existência de relação de união estável entre o autor e a instituidora falecida.
No caso concreto, a autora juntou aos autos os seguintes documentos para comprovar a existência de união estável: 1. documentos pessoais da segurada (1.13;1.17;1.19;1.30;1.32) 2. certidão de óbito da segurada (evento 1, DOC6) 3. comprovantes de residência no mesmo endereço com datas entre 2003 e 2020 (1.15;1.16) 4. fotos familiares (1.21;1.22;1.23;1.24;1.25) Em audiência realizada neste Juizado, corroborando os documentos apresentados, os depoimentos da parte autora e das testemunhas foram firmes, foram convincentes e harmônicos no que diz respeito ao relacionamento marital existente entre a autora e o falecido segurado. (conforme depoimentos gravados no evento 50) Desse modo, não merece prosperar a alegação do INSS no sentido de inexistência da união estável.
Cumpre asseverar, outrossim, que é pacífico, o entendimento no sentido de que o início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, é suficiente para a comprovação da união estável.
Todavia, há de se ressaltar que, ainda que fosse baseada em prova exclusivamente testemunhal, inexistiria qualquer óbice ao reconhecimento da união estável, desde que suficiente para formar o convencimento do julgador acerca de sua existência. (precedente: TRF 2ª Região, AC 311498, 1ª Turma, Rel.
Desembargador Abel Gomes, DJ: 06.02.2005.) (Grifamos.) No que tange à documentação exigida pelo Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 22, §3º, para demonstração da qualidade de companheira(o), entendo que o comando ali constante, a par de direcionado à autoridade administrativa responsável pela concessão de benefícios, deve ser interpretado tomando-se por conta a condição social das partes, que normalmente não têm plano de saúde ou conta corrente bancária, seguro de vida, fiança, dentre outros dos documentos arrolados no Decreto.
Desta forma, reconheço a união estável entre o autor e a segurada falecida, de modo que, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, a considero como dependente para o fim de concessão de pensão por morte, devendo ser acolhia a pretensão autoral.
A pensão concedida deverá possuir caráter vitalício, haja vista que na data do óbito a autora contava com mais de 44 anos de idade, preenchendo os requisitos estabelecidos pelo art. 77, V, "c", 6 da Lei nº 8.213/91. Não há razão para reforma. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente em honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito, dê-se baixa. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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31/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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27/06/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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17/04/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 11:05
Juntada de Petição
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31/03/2025 10:05
Juntada de Petição
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07/03/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/02/2025 13:10
Juntada de Petição
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25/02/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/02/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/09/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:11
Audiência de Instrução realizada - Local Sala de Audiências - 15º JEF - 25/09/2024 13:30. Refer. Evento 46
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19/09/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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18/09/2024 13:36
Audiência de Instrução designada - Local Sala de Audiências - 15º JEF - 25/09/2024 13:30
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24/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/08/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2024 16:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:25
Decisão interlocutória
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06/08/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
29/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
29/07/2024 16:10
Audiência de Instrução designada - Local Sala de Audiências - 15º JEF - 07/08/2024 14:05
-
20/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2024 13:58
Despacho
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03/05/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2024 12:58
Despacho
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05/02/2024 21:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2023 09:33
Juntada de Petição
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11/08/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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07/08/2023 17:09
Juntada de Petição
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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24/07/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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24/07/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 13:07
Determinada a intimação
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17/05/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/03/2023 10:09
Juntada de Petição
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29/03/2023 14:44
Juntada de Petição
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24/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2023 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/02/2023 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/02/2023 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2023 10:12
Determinada a intimação
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18/01/2023 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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