TRF2 - 5000770-51.2024.4.02.5115
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000770-51.2024.4.02.5115/RJ REQUERENTE: ROSANGELA MARIA MOREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIEL MARQUES COELHO (OAB RJ132762) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão c/c a r. sentença.
Intime-se a parte ré para apresentar os cálculos de liquidação do julgado, considerando os honorários de sucumbência, no prazo de 20 dias. Faculto à parte autora, no mesmo prazo, a respectiva elaboração.
Em seguida, cadastre-se a(s) minuta(s) de RPV(s) a serem expedidas.
Após, dê-se vista às partes, por CINCO dias, sucessivamente.
Não havendo impugnação, venham os autos para expedição dos requisitórios.
Com o depósito, intime(m)-se a(s) parte(s) autora para que compareça(m) à CEF / ao BB portando CPF, identidade e comprovante de residência, a fim de sacar(em) o valor depositado em conta(s) aberta(s) em seu(s) nome(s) em razão da expedição de Requisitório(s) de Pequeno Valor.
Cumpridas todas as providências, dê-se baixa. -
09/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:04
Determinada a intimação
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09/09/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJTER01
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000770-51.2024.4.02.5115/RJ RECORRIDO: ROSANGELA MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL MARQUES COELHO (OAB RJ132762) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL POR SI SÓ NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.JURISPRUDÊNCIA DA TNU E STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta o INSS em seu recurso que o imóvel rural do autor/recorrido ter dimensões superiores a quatro módulos fiscais, o que descaracteriza eventual atividade como segurado especial rural, nos termos da Lei nº 8.213/91. É o relatório. Razão não assiste ao recorrente. O limite de 4 módulos fiscais, estabelecido no ordenamento jurídico, em relação à área do imóvel rural não é absoluto como já sedimentado pela TNU e STJ: Tema 1115 STJ - O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural. Súmula 30 TNU - Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
TAMANHO DA PROPRIEDADE.
EXIGÊNCIA FLEXÍVEL.
SÚMULA 30 TNU.
APLICAÇÃO POSTERIO À LEI 11.718/08.
POSSIBILIDADE.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
Súmula 30 da TNU: tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar. 2.
A Lei nº 11.718/08 trouxe para o plano legislativo a limitação do tamanho da propriedade em que é exercida atividade agropecuária a 4 (quatro) módulos fiscais. 3.
O critério da extensão territorial não pode ser aplicado de modo absoluto mesmo após a Lei 11.718/08, devendo ser ponderado com outros elementos.
Uma adoção inflexível do parâmetro afronta o princípio da proporcionalidade, por afastar da proteção legal trabalhadores que estariam inseridos no âmbito o § 8º do art. 195 da Constituição Federal. 4.
A orientação pretoriana no âmbito da TNU e do STJ é no sentido de flexibilização do critério da extensão territorial mesmo após a Lei 11.718/08, o que significa a manutenção do entendimento sumulado no verbete 30 desta Turma Nacional. 5.
Pedido de Uniformização não conhecido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5003245832018404700650032458320184047006, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 02/06/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1961684 - ES (2021/0274242-0) DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido em embargos de declaração, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 356): PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PENSÃO POR MORTE.
ATIVIDADE RURÍCOLA.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
Embargos declaratórios, em face de decisão que negou provimento à apelação interposta pela autora, em ação objetivando o reconhecimento da qualidade de segurado em atividade rural do seu falecido esposo à época do óbito, com a posterior concessão de pensão por morte; A certidão de óbito de 02/04/2005 constando a profissão de seu esposo de lavrador; certidão de casamento, datada de 30/07/1988, constando a profissão de lavrador do marido da requerente; escrituras públicas de divisão amigável em 22/10/1990 e de doação, datada de 20/12/2001, todas constando a profissão a profissão de agricultor do marido da requerente; certificados de cadastro de imóvel rural - CCIR nos períodos de 1996/ 1997 e2000 a 2005, constando o nome do esposo da autora; escritura pública de compra e venda de imóvel rural em 04/05/1999, informando a profissão do marido da requerente de agricultor; declarações do Imposto sobre propriedade territorial rural - ITR nos exercícios de 1997/2013, em nome do esposo da autora; fichas de matrícula escolar dos filhos da requerente com seu marido, referentes aos anos de 1995 a 1998, na qual consta a profissão de agricultor do seu cônjuge (fls. 116/117); e nota fiscal de compra de produtos agrícolas no ano de 2005 em nome do marido da autora, comprovam a atividade rurícola do "de cujus"; Comprovada, através de início de prova material, devidamente, complementada pela prova testemunhal coesa e uniforme, a condição de rurícola da instituidora do benefício; Provimento aos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada.
Opostos embargos de declaração pelo INSS às fls. 364/367, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 415/422.
Nas razões do recurso especial, aponta o recorrente violação do art. 11, VII, a, 1, da Lei 8.213/91.
Sustenta, em síntese, a "... impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria rural na hipótese de a área rural ser superior a 04 módulos fiscais, pois que descaracterizado o regime de economia familiar." (fl. 436).
Neste sentido, também argumenta que a extensão do imóvel rural ser maior que o limite de 4 módulos fiscais é situação que descaracteriza, automaticamente, o regime de economia familiar, o que impediria a obtenção do benefício de aposentadoria especial rural.
Contrarrazões às fls. 442/447. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso não prospera.
Sobre a questão em debate, qual seja, que a extensão territorial do imóvel rural teria a capacidade de descaracterizar, automaticamente, o trabalho rural em regime de economia familiar, se faz oportuna a análise do trecho do acórdão recorrido, que assim consignou (fls. 419/421): Entretanto, não cabe razão a autarquia previdenciária, já que a jurisprudência dominante, principalmente nas decisões proferidas pelo STJ e TNU, consolidou o entendimento de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, podendo o produtor rural que explore atividade agropecuária em área com dimensão superior a 04 (quatro) módulos fiscais, ser enquadrado como segurado especial.
Mesmo diante da alteração legislativa, a jurisprudência segue esse entendimento.
Assim, antes da alteração legislativa introduzida pela Lei 11.718/08, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou a Súmula 30, in verbis: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar".
Mesmo após a edição da Lei nº 11.718/08, as decisões da TNU continuam sendo no sentido de que o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que reste comprovada a sua exploração em regime de economia familiar: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO.
O FATO DE O IMÓVEL SER SUPERIOR AO MÓDULO RURAL NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A QUALIFICAÇÃO DE SEU PROPRIETÁRIO COMO SEGURADO ESPECIAL, DESDE QUE RESTE COMPROVADA, NOS AUTOS, A SUA EXPLORAÇÃO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA TURMA NACIONAL, RATIFICADA NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 30.
APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO APÓS A LEI 11.718/08.
DE 2008.
QUESTÃO DE ORDEM 13.
NÃO CONHECIDO. (TNU.
PEDILEF nº 5003409-81.2014.4.04.7105/RS.
Relatora: Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende.
DJ: 22/11/2017, DP: 04/12/2017).
Dessa forma, a TNU entende que se o produtor rural exerce suas atividades em área superior a 04 (quatro) módulos fiscais, mas em regime de economia familiar, deve ser qualificado como segurado especial.
Mesmo diante da modificação legislativa produzida pela Lei nº 11.718/08, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também comunga do mesmo entendimento do TNU, de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tinha o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (REsp nº 1.403.506/MG Relatora: Ministra Eliana Calmon).
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE RURICOLA DIANTE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. 1.
A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar. 2.
Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ.
AgRg no REsp n0 1.532.010/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina. ia Turma.
DJ: 22/09/2015, DP: 29/09/2015).
Assim, a jurisprudência dominante, principalmente nas decisões proferidas pelo STJ e TNU, consolidou o entendimento de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, podendo o produtor rural que explore atividade agropecuária em área com dimensão superior a 04 (quatro) módulos fiscais, ser enquadrado como segurado especial.
Mesmo diante da alteração legislativa, a jurisprudência segue esse entendimento.
Nesse contexto, o referido entendimento está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que é pacífica no sentido de que o tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração, quais sejam, ausência de empregados permanentes e a mútua dependência e colaboração do núcleo familiar nas lides no campo.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
EXTENSÃO DAPROPRIEDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DESCARACTERIZA ACONDIÇÃO DE SEGURADAESPECIAL.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
Precedentes. 2.
Na espécie, o Tribunal a quo considerou outros elementos para descaracterizar o regime de economia familiar.
Manutenção da Súmula 7/STJ ante à necessidade de reexame de prova para a análise do pleito recursal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.471.231/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/11/2014) DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REGIME DEECONOMIA FAMILIAR - EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. 1.
Não prequestionada a tese relativa à suposta violação do art. 480 do CPC, incide na espécie a Súmula 282/STF. 2.
O tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1.319.814/MS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe18/4/2013) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2021.
Sérgio Kukina Relator (STJ - AREsp: 1961684 ES 2021/0274242-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 26/10/2021) Nessa esteira é certo que o juiz não está adstrito a documentos isolados do processo para a formação de sua convicção, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, além dos aspectos sociais e subjetivos peculiares de cada jurisdicionado para decidir se preenche ou não os requisitos do benefício requerido. Ainda, conforme orientação do STJ, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o Trabalhador do campo, conforme preceituam os enunciados n.º 14 e 34 da TNU, que assim dispõem, respectivamente: “Enunciado 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” “Enunciado 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Deste modo, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos: Para comprovar o exercício de trabalho rural pelo período equivalente à carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: -Autodeclaração do Segurado Especial Rural da autora, datado de 01/01/1990 a 01/12/2024, como proprietária em regime de economia familiar (evento 1.1, fl. 8); - Diploma de participação na XVI Exposição Agropecuária de Teresópolis, em nome da autora, expedido pela Prefeitura Municipal de Teresópolis, datado de 12/07/1998 (evento 1.1, fl. 9); - Ficha de Matrícula da filha da autora, AMANDA MOREIRA L.
DE OLIVEIRA, junto a Escola Municipal Alice Suassuna, localizada em Zona Rural, datada inicialmente de 1997 (evento 1.1, fls. 10 e 11); - Ficha de Matrícula do filho da autora, ALISSON LIMA OLIVEIRA, junto a Escola Municipal Alice Suassuna, qualificação da mãe como lavradora, datada de 05/11/2004 (evento 1.1, fls. 12, 13 e 14); - Ficha de Matrícula do filho da autora, CLEBER LIMA OLIVEIRA, junto a Escola Municipal Alice Suassuna, qualificação dos pais como lavradores, datada inicialmente de 2000 (evento 1.1, fls. 15, 16 e 17); - Recibo de Entrega da Declaração do ITR do Exercício de 2021 do Sítio Boa União, contribuinte HORACIO JOSE DE OLIVEIRA(evento 1.1, fl. 19 e 1.2, fls. 1 e 2); - Cadastro do Agricultor Familiar do filho da autora, CLEBER LIMA DE OLIVEIRA, como agricultor no Sítio Boa União, sem data (evento 1.2, fl. 3); - Declaração do ITR do ano de 2020 em nome de HORACIO JOSE DE OLIVEIRA (evento 1.2, fl. 4); - Formal de partilha do Espólio de HORÁCIO JOSÉ DE OLIVEIRA, que tem por adquirentes 13 herdeiros, sendo um SINÉZIO JOSÉ DE OLIVEIRA (pai do marido da autora), datado de 03/11/1975, com firma reconhecida em 04/07/1980 (evento 1.2, fl. 7); - Escritura de compra e venda e de re-ratificação do Sítio Boa União, que tem por outorgante vendedora MARIA MAGDALENA DE OLIVEIRA, e outros 13 outorgados compradores, sendo um deles SINÉZIO JOSÉ DE OLIVEIRA, datado de 17/09/1987 e de 16/08/1988 (evento 1.2, fls. 9 a 19); - Declaração da empresa RR de Teresópolis Comércio de Produtos Agrícolas LTDA, qualificando a autora como produtora rural e atestando que a mesma é cliente deles há mais de 20 anos, datado de 06/05/2025, sem firma reconhecida (evento 35.2, fl. 1); - Declaração da empresa Água Quente Serrana Agrícola, qualificando a autora como produtora rural e cliente da empresa desde 05/12/2010, datado de 06/05/2025 sem firma reconhecida (evento 35.2, fl. 2); - Receita Agronômica em nome da autora, datada de 17/01/2022 (evento 35.2, fl. 4); - Fotos da autora na lavoura (evento 35.2, fls. 6 a 18).
A prova documental, junto a prova oral, é apta a fornecer o início de prova material para a comprovação do tempo de trabalho rural alegadamente desempenhado.
Vale ressaltar que, conforme leciona José Antonio Savaris, "o período compreendido entre documentos que indicam a profissão do segurado como sendo a de trabalhador rural conduz, em regra, à presunção da continuidade do estado anterior.
Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual 'presume-se a permanência de um estado pré-existente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta" (in Direito Processual Previdenciário, página 315, Editora Alteridade 2018).
A prova oral produzida em juízo (evento 30), a seu turno, permite especificar que o trabalho rural foi exercido na qualidade de segurado especial por todo o período reclamado, expandindo a eficácia probatória dos documentos apresentados.
A autora declarou em audiência que: “Trabalha na lavoura; que o local é em Providência; que entrou na lavoura com 20 anos e está até hoje, com 55 anos; que trabalha por conta própria e, às vezes, quando tem muito serviço, os vizinhos do lado um ajudam o outro; que eles trocam serviço, mas é às vezes, uma vez por mês, por semana, depende; que planta couve, couve-flor e alface; que lá tem poucos atravessadores, só tem dois; que às vezes eles passam, mas não dão conta de pegar de todo mundo; que então eles vão se virando; que não tem outra atividade que desempenha, só trabalha na lavoura; que a terra era do falecido marido dela; que é um terreno grande e são 12 herdeiros; que cada um ficou com a sua parte; que o espaço em que cultiva é de metade de um campo de futebol; que são 12 herdeiros e a terra não dá um pedaço muito grande para cada um; que não recebe benefício, tentou correr atrás do governo, mas não conseguiu até hoje; que se trabalhar ela ganha, se não trabalhar não ganha; que depende do valor que tira por mês; que, por exemplo, agora no final do ano ninguém quer comprar couve, só no começo do ano que começa a dar um pouquinho de preço, mas que a faixa é de 10 a 20 centavos cada molho de couve que vende; que não tem carro, caminhão; que não tem empregados; que não tem outra fonte de renda; que só tem essa lavoura mesmo; que se vender ela tem dinheiro, se não, não tem dinheiro.” A testemunha MARLENE SEPOLAR BRANCO declarou em audiência que: “Conhece a Rosângela há muitos anos, desde novinha; que a conhece desde que mora em Providência, há 40 anos; que a autora sempre trabalhou desde novinha na lavoura; que não lembra o nome do proprietário da terra, mas é da família mesmo; que ela planta couve mineira, alface e outras coisas; que a lavoura dela fica de frente para sua casa; que ela não trabalha com outras coisas; que não tem funcionários, trabalha sozinha; que não tem caminhão, não tem nada; que ela não tem outra fonte de renda.” A testemunha EDINEIA CARVALHO BRANCO declarou em audiência que: “Conhece a Rosângela há muitos anos, lá de Providência; que ela trabalha na lavoura; que ela planta couve branca; que ela trabalha sozinha; que só trabalha na lavoura; que não tem outra fonte de renda; que não tem caminhão; que não exerce outra atividade que não seja rural; que ela trabalha sozinha; que a vê trabalhando da sua casa; que ela pega cedo, capinando, colhendo, fazendo várias coisas.” A parte ré, em sua contestação, alega que a autora possui um imóvel superior a quatro módulos fiscais (evento 16).
Contudo, restou comprovado por meio da escritura que a terra foi dividida entre 13 herdeiros (evento 1.2, fls. 7 e 9 a 19), o que foi corroborado pelo depoimento pessoal da autora, a qual afirmou ter herdado apenas uma pequena parte do seu falecido esposo, resultando, assim, em área inferior a quatro módulos fiscais.
O depoimento da autora e das testemunhas foram claros e coerentes no sentido de que a requerente exerceu atividade rural, no período alegado, em regime de economia individual, sem a contratação de mão-de-obra e como sua principal forma de sustento.
Tais elementos, somados à prova documental acostada aos autos, são suficientes para demonstrar que a autora exerceu atividade rural pelo período exigido para a concessão do benefício pretendido. No mais a DIB deve ser mantida na DER, visto que já preenchidos os requisitos por ocasião do requerimento administrativo.
Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação observada a Súmula 111 do STJ, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Intimem-se.
Após transitado em julgado, certifique-se, dê-se baixa e retornem os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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15/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 10:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 15:42
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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03/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
07/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/12/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 17:04
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - 16/12/2024 15:30. Refer. Evento 28
-
29/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
27/11/2024 14:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 16/12/2024 15:30
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/11/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
11/11/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
11/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
11/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
11/09/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/09/2024 03:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/09/2024 15:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
01/09/2024 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 07:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
07/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2024 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/04/2024 12:15
Juntada de Petição
-
18/04/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/04/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
18/04/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 16:53
Determinada a intimação
-
18/04/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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