TRF2 - 5014540-31.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5014540-31.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: LUCIANO VASCONCELOS DE MORAESADVOGADO(A): KAIO FERNANDES ARPINI (OAB ES020434) DESPACHO/DECISÃO Os presentes embargos foram distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0028988-72.2017.4.02.5002. Por medida de economia e celeridade processual, deixo de determinar, contudo, o apensamento dos autos.
Certifique-se, na execução fiscal, a pendência destes embargos.
O embargante requer a nulidade da decisão que determinou a penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 28.768 do CRI de Cachoeiro de Itapemirim / ES e, consequentemente, o cancelamento da penhora incidente sobre o referido bem.
Pede, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento desta demanda e a concessão de assistência judiciária gratuita.
Alega o embargante que é filho do executado, de quem adquiriu o referido bem em 01.12.2017, sendo que em 03.10.2022 foi determinada a penhora do imóvel objeto de questionamento, por se entender que a alienação ocorrera em fraude à execução.
Salienta que o imóvel era o único de propriedade do executado, o que, por si só, afastaria sua penhorabilidade.
Narra, ainda, que reside coom sua esposa e seus dois filhos menores no imóvel desde 2019, realizando nele uma reforma e não possui outro no qual possa residir, constituindo-se, portanto, bem de família.
Por fim, sustenta que não foi intimado da penhora de modo que pudesse exercer sua defesa antes da declaração de alienação fraudulenta Inicial instruída com os documentos acostados ao evento 1.
Decido.
O pedido de nulidade da decisão que determinou a penhora não pode ser acolhido, uma vez que os fundamentos que ensejaram a decretação da alienação em fraude à execução não foram infirmados, bem como, as questões de fato alegadas pelo autor atinentes à impenhorabilidade de bem de família dependem de dilação probatória.
Por outro lado, a penhora sem decisão detetrminando inclusão em leilão próximo não é capaz, por si só, de causar prejuízo ao autor. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e, apenas por medida de cautela, defiro o pedido de suspensão da execução quanto ao bem mencionado na inicial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se o IBAMA, mediante simples abertura de vista para contestar, querendo, no prazo legal, e suspenda-se o curso da execução quanto aos bens objeto destes embargos, por medida de cautela. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Traslade-se esta decisão para os autos da execução fiscal nº executada nos autos do processo nº 0028988-72.2017.4.02.5002.
I.-se. -
23/05/2025 13:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0028988-72.2017.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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22/05/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 19:43
Decisão interlocutória
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21/05/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 17:04
Distribuído por dependência - Número: 00289887220174025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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