TRF2 - 5002384-60.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 16:56
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002384-60.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: NOAH BARRETO DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOEL DOS SANTOS COELHO (OAB RJ252352) DESPACHO/DECISÃO NOAH BARRETO DA COSTA opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 25.1.
Alega, em síntese, ser indevida a designação de perícia médica judicial, em razão do reconhecimento da deficiência do autor no âmbito administrativo.
Aduz constar pedido na petição inicial para dispensa de prova pericial médica.
Os embargos são tempestivos.
Decido. Assiste razão ao embargante.
O requerente, no bojo do Processo Administrativo nº 41728107, foi submetido à perícia médica (evento 1, PROCADM11, p. 110-121), a qual concluiu que "O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência" (evento 1.11, p. 99): Nesse contexto, a condição da autora de pessoa com deficiência é incontroversa e foi reconhecida pela autarquia, razão por que deve ser dispensada a realização de perícia médica judicial, nos termos requeridos pelo autor na manifestação do evento 23.1. Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para tornar sem efeito a decisão proferida no evento 25.1.
Determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, que deverá disponibilizar o acesso do(a) ilustre Oficial(a) em sua residência, com vistas a apurar o seguinte: • Quem são os pais e os avós da parte autora, ainda que com ela não residam.
Deverá informar ainda o CPF, o nome completo, a profissão e se algum deles é pagador de pensão alimentícia. • Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de contratos de trabalho anotados em CTPS), vínculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora. • Discriminar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Em caso de recebimento de benefício previdenciário, especificar qual a espécie (aposentadoria, pensão por morte, LOAS, etc.), o valor, bem como a idade do beneficiário. • A família possui automóvel ou outro bem móvel? Especificar marca, modelo e ano de fabricação. • Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Especificar local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.
Pormenorizar também os móveis que indiquem a quantidade de moradores, por exemplo, quantas camas de solteiro e/ou solteiro que guarnecem a residência. • Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com medicamentos de uso contínuo, curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc? Em caso positivo, informar se consegue obter remédios na rede pública de saúde ou se os adquire, informando o respectivo custo mensal médio de cada um desses cuidados. • A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, aluguem social, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. • Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? • Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal). • Respostas aos quesitos do INSS (evento 16).
Com a juntada do mandado de verificação, dê-se vista às partes acerca do respectivo mandado, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 c/c o 477, §1º do CPC).
Após, ao MPF. -
19/08/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:34
Juntada de Petição
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19/08/2025 04:44
Determinada a intimação
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14/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002384-60.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: NOAH BARRETO DA COSTAADVOGADO(A): JOEL DOS SANTOS COELHO (OAB RJ252352) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
07/08/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ252352
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07/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 15:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 06:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 17:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 17:55
Determinada a citação
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06/08/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 12:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 11:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR02F)
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05/08/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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