TRF2 - 5068804-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 19:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068804-86.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LOURDES MARIA ANTONIOLI MARCONDES DESPACHO/DECISÃO Evento 6.1: O instituto da fraude à execução tributária encontra previsão no art. 185 do Código Tributário Nacional - CTN, e seu efeito consiste na ineficácia do negócio jurídico perante a Fazenda Pública.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo 1.141.990/PR, decidiu que a presunção de fraude estabelecida em favor da Fazenda Pública é absoluta, não cabendo prova em contrário e não tendo aplicação o disposto na súmula 375/STJ.
Ademais, no mesmo repetitivo pacificou-se o entendimento no sentido de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa", sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Neste sentido, manifestou-se o C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM IMÓVEL.
PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DA DEVEDORA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA.
MATÉRIA PACÍFICA. 1.
No REsp 1.141.990/PR, repetitivo, a Primeira Seção definiu: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário".
Assim, verificada situação caracterizadora de fraude à execução,torna-se irrelevante eventual boa-fé da parte compradora do bem imóvel para fins de impedir a penhora, pois, conforme definição jurisprudencial, a presunção de fraude é absoluta. 2.
Na espécie, o acórdão recorrido consignou que a alienação do imóvel ocorreu após a citação da executada.
Logo, caracterizada está a fraude à execução.3.
Ressalte-se que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1982766 / PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0004085-0 RELATOR Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 30/05/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 02/06/2022).
No caso, vê-se que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 30/11/2023, e a venda do imóvel ocorreu em 03/01/2025 (evento 6, ANEXO4).
Desta forma, é forçoso reconhecer a ocorrência de fraude à execução, para se declarar, em consequência, a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula 52.101 do 9º RGI.
Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do imóvel de matrícula 52.101 (endereço no evento 6.4) e intimem-se as partes, bem como os atuais adquirentes do bem - Sr.
Maria Izabel Bomilcar da Cunha Teixeira (CPF nº *93.***.*17-15) e Flavio Mattos de Oliveira (CPF nº *24.***.*42-49) - e o Itau Unibanco, para opor embargos de terceiro, no prazo de quinze dias, na forma do art. 792, §4° do CPC. -
14/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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14/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:11
Despacho
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14/08/2025 07:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 15:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 16:54
Juntada de Petição
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11/07/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 15:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/07/2025 17:45
Despacho
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08/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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