TRF2 - 5000905-24.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000905-24.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: VALDEMIR RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): FABRÍCIO ANDRADE ALBANI (OAB ES021873) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPESÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EFICÁZ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
O recurso de apelação interposto pela Exequente busca a reforma da sentença que reconhecer a prescrição intercorrente, com base no § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980.
A Executada, ao seu turno, interpôs recurso adesivo visando à condenação da Exequente em honorários de sucumbência. 2.
O julgamento dos recursos requer o exame sobre (a) se seria necessária a prévia intimação da Exequente para que fosse decretara a prescrição intercorrente; (b) se houve consumação do prazo prescricional ou a interrupção do seu curso; e (c) se é cabível a condenação da exequente em honorários advocatícios na hipótese de decretação de prescrição intercorrente. 3.
Nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, após decorrido o prazo de um ano do arquivamento sem baixa — determinado em razão da não localização do executado ou de ausência de bens penhoráveis —, inicia-se automaticamente a suspensão do processo executivo e também o curso do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo prescricional sem manifestação eficaz da exequente, poderá juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente, conforme o entendimento consolidado no julgamento do Tema 566/STJ. 4.
No caso em análise, a exequente, em sede de apelo, não trouxe elementos concretos e objetivos — com datas precisas, atos processuais relevantes ou diligências eficazes — que demonstrem a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição intercorrente.
Ademais, não houve nenhum requerimento ou diligência eficaz direcionada à penhora efetiva de bens do executado ou sua intimação.
A Apelante limitou-se, porém, a simples alegações genéricas. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (Primeira Seção, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 12/09/2018), estabeleceu a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, a realização da penhora.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 278 do Código de processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, por exemplo, a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6.
Quanto ao pedido de condenação da Exequente em honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a tese jurídica firmada sobre o Tema 1229, é no sentido de que, à luz do princípio da causalidade, não cabem honorários advocatícios quando é reconhecida a prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei nº 6.860/1980. 7.
Recurso de apelação e recurso adesivo desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/09/2025 15:03
Retirado de pauta
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02/09/2025 14:20
Juntado(a)
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000905-24.2025.4.02.9999/ES APELADO: VALDEMIR RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): FABRÍCIO ANDRADE ALBANI (OAB ES021873) DESPACHO/DECISÃO Diante da OPOSIÇÃO manifestada regularmente pela parte, retire-se o processo da pauta da Sessão Virtual, com a imediata inclusão em mesa para julgamento na Sessão Telepresencial subsequente, conforme autoriza a Portaria nº TRF2-POR-2023/00020.
O pedido de sustentação oral deverá ser formulado pelo advogado nos termos previstos no Portal deste TRF da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-7a-turma-especializada/), em conformidade com o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, de 1º de julho de 2020. -
25/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/08/2025 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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25/08/2025 14:30
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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22/08/2025 18:41
Despacho
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20/08/2025 12:21
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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20/08/2025 11:39
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5000905-24.2025.4.02.9999/ES (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: VALDEMIR RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): FABRÍCIO ANDRADE ALBANI (OAB ES021873) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 164
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08/08/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB17 para GAB31)
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06/08/2025 22:05
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODIDI
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06/08/2025 21:23
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB17 -> SUB6TESP
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06/08/2025 21:23
Despacho
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05/08/2025 14:18
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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