TRF2 - 5011458-28.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011458-28.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: TEO TUCA PARAFUSOS EIRELIADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
VALIDADE DA CDA.
MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegações de prescrição e de nulidade dos títulos executivos em execução fiscal proposta pela União Federal, objetivando a cobrança de créditos tributários representados pelas Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição em relação às CDAs apresentadas; (ii) estabelecer se há nulidade das CDAs por ausência de requisitos legais; (iii) determinar a possibilidade de cumulação de multa moratória com juros de mora; (iv) avaliar a legalidade da multa aplicada no percentual de 20%; e (v) analisar a constitucionalidade da aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que recomeça com a rescisão do parcelamento, nos termos do art. 174, IV, do CTN e da jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1.361.961/SC), não se verificando o decurso de prazo superior a cinco anos. 4. A constituição definitiva do crédito marca o termo inicial do prazo prescricional.
No caso do IRPF, constituição definitiva dá-se mediante declaração de rendimentos. 5. A CDA atende aos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e dos arts. 202 e 203 do CTN, não havendo nulidade quando presentes os elementos essenciais à identificação do débito e do devedor, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1819779/SP). 6.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos, inclusive os extraídos de sistemas informatizados da Fazenda Pública, só pode ser afastada por prova concreta do contribuinte, ônus não satisfeito no caso (REsp 1298407/DF). 7. É possível a cumulação da multa moratória com os juros de mora, pois possuem natureza e finalidades distintas, sendo expressamente prevista no art. 161 do CTN (EDcl no AgInt no AREsp 948.395/RS). 8.
A multa moratória de 20% não é confiscatória, sendo considerada razoável e proporcional pelo STF (RE 582.461/SP, repercussão geral). 9.
A aplicação da taxa Selic está prevista no art. 30 da Lei nº 10.522/02, e sua constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (RE 582.461/SP, Tema 214), por garantir isonomia entre Fisco e contribuinte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A rescisão do parcelamento reinicia o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário. 2.
A constituição definitiva do crédito marca o termo inicial do prazo prescricional. 3.
A Certidão da Dívida Ativa é válida quando identifica com clareza o devedor e o débito, ainda que haja omissões formais sem prejuízo. 4.
A cumulação de multa moratória e juros de mora é legal e compatível com o art. 161 do CTN. 5.
A multa moratória de 20% não afronta o princípio do confisco. 6.
A taxa Selic é constitucional e aplicável à atualização de débitos tributários federais.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 174, IV, 161, § 1º, 202 e 203; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º; Lei nº 10.522/02, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.361.961/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/08/2012; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1819779/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/02/2022; STJ, REsp 1298407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29/05/2012; STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 18/08/2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
11/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5011458-28.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 180) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: TEO TUCA PARAFUSOS EIRELI ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO FRONTELMO DE ALMEIDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 180
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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10/10/2023 20:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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10/10/2023 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2023 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/10/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/10/2023 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2023 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/08/2023 12:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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15/08/2023 12:00
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2023 17:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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