TRF2 - 5012000-46.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012000-46.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: BMS SYSTEM EIRELIADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE NO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegações de nulidade dos títulos executivos que aparelham execução fiscal e afastou a tese de prescrição do crédito tributário.
A parte agravante sustentou invalidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e ausência de processo administrativo na inicial da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as Certidões de Dívida Ativa que fundamentam a execução fiscal são nulas por vício formal e (ii) verificar se a ausência de juntada do processo administrativo fiscal à petição inicial da execução fiscal compromete a validade da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A certidão da dívida ativa que indica de forma clara o sujeito passivo, a origem do crédito, o período de apuração, a fundamentação legal e os encargos é formalmente válida, nos termos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e dos arts. 202 e 203 do CTN, sendo inaplicável a nulidade sem demonstração de prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). 4.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos e a validade dos dados extraídos de sistemas oficiais da Administração Tributária, como planilhas e CDAs, só podem ser afastadas mediante prova inequívoca por parte do contribuinte, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
A ausência de juntada do processo administrativo fiscal no momento da propositura da execução fiscal não compromete a validade da ação, pois tal providência é facultativa e pode ser suprida a requerimento da parte ou por determinação judicial, nos termos do art. 41 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa que contém os elementos essenciais previstos na legislação é formalmente válida, sendo inaplicável a nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. A juntada do processo administrativo fiscal não é requisito para o ajuizamento da execução fiscal, cabendo à parte executada demonstrar eventual irregularidade no crédito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e III, "b"; CTN, arts. 202, 203, 204 e 161, § 1º; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 41; Lei nº 10.522/2002, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1298407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/05/2012; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1819779/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2022; STJ, REsp 1.239.257/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/03/2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
11/09/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/09/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
11/09/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
26/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
05/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
-
05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5012000-46.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 181) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: BMS SYSTEM EIRELI ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
-
04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 181
-
01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
22/09/2023 14:37
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
-
22/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/08/2023 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2023 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2023 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/08/2023 14:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/08/2023 10:49
Juntada de Petição
-
24/08/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
24/08/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
24/08/2023 17:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
24/08/2023 16:08
Não Concedida a tutela provisória
-
03/08/2023 14:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.Número: 50119987620234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003562-60.2025.4.02.0000
Joao Batista Reis Carneiro
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do R...
Advogado: Joao Paulo Balsini
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2025 17:59
Processo nº 5003506-47.2025.4.02.5005
Margarida Maria Zanotteli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004878-11.2025.4.02.0000
Yasmin Soares Reis
Presidente (Interino) - Instituto Nacion...
Advogado: Yasmin Soares Reis
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 12:48
Processo nº 5005937-06.2025.4.02.5118
Marcia do Nascimento Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Lucia Silverio dos Santos Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011998-76.2023.4.02.0000
Arrighi Advogados e Associados
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/08/2023 14:24