TRF2 - 5096825-09.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096825-09.2024.4.02.5101/RJAUTOR: WAGNER DE SOUZA BARBOSAADVOGADO(A): RODRIGO CARVALHO CAETANO (OAB RJ206913)SENTENÇADiante do exposto: JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, NB 648.738.311-6, desde sua cessação, em 31/10/2024, com DCB em 45 (quarenta e cinco) dias da implantação do benefício.
Condeno, ainda, ao pagamento de parcelas atrasadas calculadas pelo INSS (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde 31/10/2024 até a data da efetiva implantação do benefício por força deste provimento, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS restabeleça/implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Destaco que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado, e as regras de experiência sinalizam que a multa única tem caráter coercitivo mais amplo e eficaz que as multas diárias.
Gratuidade deferida.
Fica assegurado à parte autora requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária junto ao INSS, na hipótese de estar incapaz na época própria de solicitar a manutenção do benefício.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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14/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 12:59
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/02/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO38F)
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18/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/02/2025 16:25
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 07:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 9 e 10
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20/01/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WAGNER DE SOUZA BARBOSA <br/> Data: 18/02/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZ
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17/01/2025 15:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38F para CEPERJB-RJ)
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16/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 14:05
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 19:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/11/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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