TRF2 - 5077222-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077222-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGISLANE SOUZA ROSA ALVES PECANHAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)AUTOR: ALEX SANDRO PEREIRA PECANHAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por REGISLANE SOUZA ROSA ALVES PECANHA e ALEX SANDRO PEREIRA PECANHA em face da CEF, pelo rito especial dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual a parte autora objetiva a revisão do contrato de financiamento imobiliário firmado pelas partes.
Foi atribuído à causa o valor de R$27.938,04.
Decido.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, e fixada, em regra, pelo valor da causa, conforme disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Essa regra encontra-se excepcionada pelo parágrafo 1º do mesmo artigo, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares Depreende-se, da interpretação da norma acima que a legislação fixou limitações à competência dos Juizados Especiais Federais, levando em conta, além da matéria objeto da demanda, o conteúdo econômico da mesma.
Considerando que a ação versa sobre modificação de negócio jurídico, ou seja, revisão de contrato de mútuo habitacional, não obstante o valor atribuído à causa seja inferior a 60 salários mínimos, esse deverá ser corrigido, de ofício, nos termos do parágrafo 3º do artigo 292 do CPC/2015.
E nesse sentido, segundo firme jurisprudência do STJ, "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" ( AgInt no REsp 1698699/PR , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Com efeito, no caso em comento, pelo conteúdo do anexo "Planilha 16", fl. 5, depreendo que o benefício econômico pretendido com a revisão do financiamento imobiliário, mesmo que estimado, perfaz o total de R$205.545,59, correspondente à "diferença no total do financiamento" apurado pelo contador da parte, do que se infere, certamente, que o proveito almejado ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos na Lei nº 10.259/2001.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 292, §3º, do CPC/2015, corrijo de ofício o valor da causa para que passe a constar R$205.545,59 (duzentos e cinco mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Anote-se.
Em consequência, com suporte nos princípios informadores da razoável duração do processo (artigo 6º do CPC/2015) e da eficiência (artigo 8º do CPC/2015), CONVOLO o presente feito para o procedimento comum, sem necessidade de redistribuição do processo ante os termos do inciso IV do artigo 8º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024 que prevê ser este Juízo Federal Cível competente para o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial.
Ressalte-se, por fim, que não haverá qualquer prejuízo à parte autora, uma vez que se encontra devidamente representada por advogado, profissional habilitado a defender seus interesses de forma técnica e eficiente, garantindo a preservação de todos os seus direitos processuais e a adequada condução do processo. -
07/08/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 15:22
Decisão interlocutória
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01/08/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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