TRF2 - 5000219-64.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:21
Decisão interlocutória
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03/09/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:35
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 17:01
Decisão interlocutória
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01/09/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 14:06
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000219-64.2025.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 26: Em prosseguimento da execução, defiro o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras dos executados BR ALEX COMERCIO DE ROUPAS LTDA e ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA até o montante exigível para o adimplemento da obrigação R$ 197.095,06 (Cento e noventa e sete mil e noventa e cinco reais e seis centavos) - Evento 01.
PET1), pelo sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, § 1º e 854, ambos do Código de Processo Civil. 1)Inclua a Secretaria a inserção dos dados de bloqueio de valores, observando o total do débito, CIENTE DE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO. 2) Bloqueados valores, INTIME-SE o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) (art. 841 do CPC), para que se manifeste, no prazo de 5 dias úteis (art. 854, § 3º, do CPC). 3) Decorrido o prazo sem manifestação, inclua a Secretaria o resultado final da transferência para conta à disposição deste Juízo, observando o débito total devido. 4)Atente a Secretaria que, caso bloqueado valor superior ao devido, deverá ser inserida ação de desbloqueio do excedente. 5) Se forem bloqueados valores insignificantes aos custos inerentes ao processo, proceda-se o desbloqueio dos valores bloqueados (art. 836 do CPC). 6) Caso resulte em penhora negativa, ou valor abaixo do débito, intime-se a exequente para que promova o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. 7) Fica desde já indeferido requerimento de desbloqueio de valores até quarenta salários mínimos que não estejam depositados em conta poupança e não sejam oriundos de verba salarial, tendo em vista que ainda não há entendimento consolidado ou vinculante sobre a questão. 8) Nada sendo requerido pela exequente, suspendo a execução por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Aguarde-se, sem baixa na distribuição. 9)Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado ? a fim de possibilitar a execução -, bem como que, durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15). 10) Além disso, tendo em consideração a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, fica ciente o exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (art. 921, § 4º, CPC) 11) No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. 12) Esclareço, ainda, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. 13) Decorrido o prazo prescricional, dê-se nova vista à exequente, na forma do art. 921, § 5º, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 14) Não sendo apresentada causa de suspensão ou interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC/15).
Cumpra-se. -
07/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:22
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 19:07
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 22:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14136422504 - PAULO ROCHA BARRA)
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28/07/2025 18:30
Decisão interlocutória
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21/07/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 10:42
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/05/2025 00:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 00:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 20:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 20:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 06:15
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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12/05/2025 06:15
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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24/04/2025 09:56
Determinada a citação
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15/04/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 15:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 13:58
Juntada de Petição
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25/03/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 19:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 17:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/02/2025 17:06
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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03/02/2025 11:18
Determinada a citação
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30/01/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 19:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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