TRF2 - 5005946-53.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005946-53.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: MARCELO MARQUES SERRA (AUTOR)ADVOGADO(A): KARINE LOPES TEIXEIRA (OAB RJ239731) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
MILITAR.
COVID-19.
LEI Nº 13.954/19.
Decreto nº 8.733/2016. PARTICIPAÇÃO EM EMPREGO OPERACIONAL NÃO COMPROVADA.
ATUAÇÃO FORA DA SEDE DA UNIDADE MILITAR NÃO COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
Improcedência do pedido. 1. Trata-se de apelação interposta pela ré, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, da sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 20/09/2024, em ação pelo procedimento comum, que julgou o pedido procedente e condenou-a ao pagamento dos valores relativos à gratificação de representação pelos dias que o autor trabalhou na Operação Covid 19, no período de 20/03/2020 a 30/08/2021, que totalizam 328 dias. A sentença condenou-a ao pagamento de custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 2. A sentença apelada não dispôs sobre a remessa necessária ou sua dispensa. No entanto, o valor do proveito econômico auferido pelo apelado é inferior a 1.000 salários mínimos, de sorte que a sentença apelada não está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC. 3. A apelante requer a improcedência do pedido pelo fato de o autor não possuir os requisitos legais para a concessão da gratificação, pois não houve sua designação específica para trabalhar na Operação COVID-19.
Subsidiariamente, pleiteia a compensação de valores pagos no âmbito administrativo sob o mesmo título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa e prejuízo ao erário. 4.
A gratificação de representação pressupõe a participação em emprego operacional, com designação específica e com a atuação do militar fora da organização militar em que exerce as suas atividades, nos termos da Lei nº 13.954/19 e do Decreto nº 8.733/2016. 5.
O nome do apelado não consta na relação de militares do IBEx designados para atuação na operação fora dessa unidade.
Outrossim, ele se utiliza de prova emprestada referente ao processo nº 5101283-06.2023.4.02.5101/RJ para ratificar que o Diretor do IBEx reconheceu a sua atuação no período da pandemia e que não houve publicações nem registros desse fato. 6. Porém, como já mencionado, a gratificação de representação somente é garantida àqueles que atuaram fora da sede de sua unidade militar.
Em nenhum momento o apelado mencionou que sua intervenção ocorreu dessa maneira.
Pelo contrário, afirmou explicitamente que atendia pacientes que buscavam atendimento no IBEx. 7. Desse modo, ele não preencheu os requisitos legais para o recebimento da gratificação pleiteada.
Precedentes: (TRF2, 8ª Turma, Apelação Cível Nº 5101283-06.2023.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 19/11/2024; TRF2, 6ª Turma, Apelação Cível Nº 5076651-13.2023.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 27/09/2024). 8. Apelação provida.
Improcedência do pedido.
Condenação da parte autora em custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar o pedido improcedente.
Condeno a parte autora em custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/08/2025 16:06
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5005946-53.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 241) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARCELO MARQUES SERRA (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINE LOPES TEIXEIRA (OAB RJ239731) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 241
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08/08/2025 12:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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08/08/2025 12:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/12/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB20)
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29/11/2024 17:36
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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28/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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