TRF2 - 5001371-74.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 14:26
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 28/08/2025 14:20. Refer. Evento 24
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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29/08/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/08/2025 10:44
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001371-74.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELISABETE OLIOZAADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445)ADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora, com 63 (sessenta e três) anos de idade, nascida em 02/07/1962, busca a concessão de Aposentadoria Híbrida, com averbação de tempo rural.
Para tanto, alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 30/06/1987 a 31/12/1994 e de 10/04/2006 a 10/04/2011.
Pediu, ainda, averbação de vínculo não constante do CNIS, com o Município de Alfredo Chaves/ES, de 01/02/1995 a 28/02/1999.
O benefício foi indeferido administrativamente por não cumprimento dos requisitos.
Na ocasião, o INSS somente reconheceu, como período rural, o tempo entre 04/01/2010 a 10/04/2011.
Assim, até a DER, em 16/10/2024, apurou 13 anos, 06 meses e 15 dias de tempo de contribuição, e considerou 114 meses de para efeito de carência (evento 1, PROCADM6, fls. 97).
Em despacho (evento 18, DESPADEC1), este Juízo fixou como ponto controvertido o exercício de trabalho rural pela parte autora, pelos períodos de 30/06/1987 a 31/12/1994 e 10/04/2006 a 10/04/2011, e designou audiência de instrução.
Além disso, determinou o cumprimento de diligências à parte autora.
E consignou que o alegado vínculo com a Prefeitura de Alfredo Chaves/ES seria analisado posteriormente, em sentença.
Em manifestação (evento 23, PET1), a parte autora requer a dispensa da realização da audiência, ao argumento de que o reconhecimento do alegado vínculo com a Prefeitura de Alfredo Chaves/ES seria suficiente para a concessão da aposentadoria.
Subsidiariamente, requer o prossegimento do feito, nos termos da inicial.
Pois bem, analisando o CNIS (evento 17, CNIS3), verifico que, ainda que fosse reconhecido o alegado vínculo com a Prefeitura de Alfredo Chaves, o que será, repita-se, analisado em sede de sentença, não restaria, em tese, totalmente cumprida a carência exigida.
Isso porque, a princípio, entre 2017 e 2022, diversas contribuições foram pagas em atraso, após a perda da qualidade de segurado (Tema 192 da TNU).
Assim, embora possa haver tempo de contribuição, numa análise preliminar, não haveria o cumprimento da carência necessária.
Assim, mantenho a audiência para a data designada.
No mais, cumpram-se as demais determinações do evento 18, DESPADEC1, especialmente aquela no sentido de que a parte autora deverá juntar aos autos cópia de sua CTPS, informar nos autos o número de CPF de sua genitora, Sra. Regina Orletti Olioza, bem como informar se já foi casada ou conviveu em união estável e, em caso positivo, juntar aos autos a Certidão de Casamento e eventual divórcio, e ainda informar o nome completo, data de nascimento e CPF do cônjuge/companheiro.
Intimem-se as partes para ciência e aguarde-se a realização da audiência. -
12/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:09
Despacho
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12/08/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 16:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2025 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 28/08/2025 14:20
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05/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001371-74.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ELISABETE OLIOZAADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445)ADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora, com 63 (sessenta e três) anos de idade, nascida em 02/07/1962, busca a concessão de Aposentadoria Híbrida, com averbação de tempo rural.
Para tanto, alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 30/06/1987 a 31/12/1994 e de 10/04/2006 a 10/04/2011.
Pediu, ainda, averbação de vínculo não constante do CNIS, com o Município de Alfredo Chaves/ES, de 01/02/1995 a 28/02/1999.
O benefício foi indeferido administrativamente por não cumprimento dos requisitos.
Na ocasião, o INSS somente reconheceu, como período rural, o tempo entre 04/01/2010 a 10/04/2011.
Assim, até a DER, em 16/10/2024, apurou 13 anos, 06 meses e 15 dias de tempo de contribuição, e considerou 114 meses de para efeito de carência (evento 1, PROCADM6, fls. 97).
Para amparar sua pretensão de ver reconhecido o período declarado de atividade rural, a parte autora apresentou (evento 1, PROCADM6): 1.
Para o período de 30/06/1987 a 31/12/1994: a) Certidão de Casamento do genitor, Sr.
José Santo Olioza, com a Sra.
Regina Orletti, celebrado em 11/05/1957, constando a profissão do genitor como lavrador (fls. 34 e 55); b) Identidade Sindical do genitor, Sr.
José Santo Olioza, constando a profissão de lavrador, mas sem menção à data (fls. 52); c) ITR dos exercícios de 1991 e 1992, em nome do genitor, Sr.
José Santos Oliose (fls. 52); d) Recibo de entrega do Imposto de Renda em nome do genitor, José Santo Oliose, do exercício de 1973, indicando residir em São Sebastião, Distrito de Crubixa, Alfredo Chaves, mas sem menção à profissão (fls. 36); e) Documentos previdenciários em nome do genitor, datados de 16/02/1993, 16/02/1993,01/03/1993, 16/03/1993, 19/07/1996, 26/01/1997 (fls. 45 a 48 e 56 a 59); f) Documento de Cadastramento do Trabalhador em nome do genitor, indicando ocupação como segurado especial, emitido em 16/02/1993 (fls. 49); g) Informações sobre a produção vegetal e florestal, firmada pelo genitor, recebida pelo Banco do Brasil de Alfredo Chaves em 16/05/1992 (fls. 50); h) Requerimento de aposentadoria e abono de permanência em serviço, feito pelo genitor ao antigo INAMPS, datado em 16/02/1993 (fls. 51); i) Declaração do genitor de que não estava vinculado nem recebia benefício de outro regime da Previdência Social, datada em 16/02/1993 (fls. 51); j) Extrato de Documentos - Empregador Rural do antigo INPS, em nome do genitor, sem data (fls. 53). 2.
Para o período de 10/04/2006 a 10/04/2011: Contrato de Parceria Agrícola da autora com seu irmão, Pedro Jose Olioza, constando a profissão da autora como lavradora, datado em 10/04/2006, com prazo de 05 (cinco) anos, mas com reconhecimento de firmas somente em 04/01/2010 (fls. 62).
Apresentou também, Autodeclaração do Segurado Especial Rural (evento 1, PROCADM6, fls. 31 a 33) afirmando ter exercido atividade rural epelos dois períodos mencionados.
No primeiro período, de 30/06/1987 a 31/12/1994, em regime de economia familiar, na condição de filha do proprietário, com seu pai, Sr.
José Santo Olioza, no Sítio Barra de São João, em Alfredo Chaves/ES, cultivando café e banana para subsistência e venda.
E, no segundo período, de 10/04/2006 a 10/04/2011, individualmente, na condição de parceira, na propriedade Barra de São João, do Sr.
Pedro José Olioza, em Alfredo Chaves/ES, cultivando café e banana para subsistência e venda.
Das informações extraídas do CNIS (evento 17, CNIS3), infere-se que a autora não possui vínculos urbanos registrados no período que alega ter exercido atividade rural, iniciando o primeiro vínculo, com INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VANESSA LTDA, em 17/09/2001, e durando até 15/12/2001.
Depois, há o citado período de atividade de segurado especial reconhecido administrativamente, de 04/01/2010 (data do reconhecimento das firmas do Contrato de Parceria Agrícola apresentado) a 10/04/2011 (término do contrato): Infere-se também que o pai da autora, Sr.
José Santo Olioza, se aposentou por idade, como segurado especial, em 1993: A autora produziu ainda prova audiovisual unilateral (evento 7, VIDEO4).
Considerando os documentos acostados aos autos, cuja aptidão para servir como início de prova material há de ser avaliada em sentença, tenho como necessária a produção de prova testemunhal acerca do alegado exercício de labor rural, pelo período declarado.
Assim, fixo como ponto controvertido o exercício de trabalho rural pela parte autora, pelos períodos de 30/06/1987 a 31/12/1994 e 10/04/2006 a 10/04/2011.
Portanto, DESIGNO o dia 28/08/2025 às 14h20min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo não constante do CNIS, com o Município de Alfredo Chaves/ES, de 01/02/1995 a 28/02/1999, será analisado posteriormente, em sentença.
Até a data da audiência, a parte autora deverá juntar aos autos cópia de sua CTPS, informar nos autos o número de CPF de sua genitora, Sra.
Regina Orletti Olioza, bem como informar se já foi casada ou conviveu em união estável e, em caso positivo, juntar aos autos a Certidão de Casamento e eventual divórcio, e ainda informar o nome completo, data de nascimento e CPF do cônjuge/companheiro.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso.
Cumpra-se. -
04/08/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/07/2025 15:56
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:36
Despacho
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23/01/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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