TRF2 - 5001335-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001335-97.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: TEREZINHA MEDEIROS MAGALHAESADVOGADO(A): ANDERSON COSTA BARRETO (OAB RJ114334) EMENTA PROCESSO CIVIL. execução fiscal. penhora de valores. sisbajud. quarenta salários mínimos. características de conta corrente. impenhorabilidade afastada. provento de aposentadoria. impenhorabilidade reconhecida. agravo de instrumento parcialmente provido. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, da decisão proferida pela 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos de execução fiscal, que liberou os valores bloqueados pelo SISBAJUD porque decorrem de proventos de aposentadoria. 2.
A Corte Especial do STJ alterou a jurisprudência então vigente, ao proferir acórdão no REsp 1660671/RS, para aplicar a norma do art. 833, X, do CPC de maneira restrita, e reconhecer a impenhorabilidade da quantia de quarenta salários mínimos depositados especificamente em conta poupança. 3.
Já nos casos de aplicação financeira diversa, o reconhecimento de impenhorabilidade depende de demonstração de que a quantia depositada é reserva para garantia do mínimo existencial, assim como ocorre nos casos em que incide o art. 833, IV, do CPC. 4.
O extrato, no Banco Itaú, indica que a conta é utilizada para movimentação e pagamento de despesas corriqueiras e que a devedora recebe outros valores além da aposentadoria, o que afasta o conceito de reserva e desconfigura a impenhorabilidade, conforme entendimento do STJ. 5.
Por outro lado, a devedora demonstrou proventos de aposentadoria no valor de R$ 3.221.39.
O depósito do benefício ocorre na conta corrente do Banco Bradesco. O bloqueio atingiu o montante de R$ 1.324,48.
Assim, o valor de R$ 1.324,48 é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 6.
Não há óbice à penhora da quantia restante (R$ 1.043,56). 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido para manter a penhora da quantia de R$ 1.043,56.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter apenas a penhora na conta corrente do agravado no Banco Itaú sobre a quantia de R$ 1.043,56, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5001335-97.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 276) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ PROCURADOR(A): RENATA MATOS DA COSTA PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI AGRAVADO: SAME SOCIEDADE DE ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA AGRAVADO: TEREZINHA MEDEIROS MAGALHAES ADVOGADO(A): ANDERSON COSTA BARRETO (OAB RJ114334) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 276
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12/08/2025 09:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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11/08/2025 11:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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28/04/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/04/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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11/02/2025 12:00
Despacho
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05/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 171 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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