TRF2 - 5109254-08.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIOEF04
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15/09/2025 09:22
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5109254-08.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: JORGE LUIZ DA GRACA SANTOS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO ALVES PINTO (OAB RJ082140) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA).
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF. MUDANÇA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, PARA RECONHECER TAL RUBRICA COMO INDENIZATÓRIA, DE MODO QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 NÃO INCIDIRÁ IMPOSTO DE RENDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar que a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL proceda ao afastamento da incidência do imposto de renda sobre a parcela "hora repouso alimentação (HRA) e à cessação dos descontos efetivamente ocorridos sob tal rubrica, bem como para condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos a título de imposto de renda sobre a "hora repouso alimentação (HRA)", respeitada a prescrição quinquenal, com a aplicação da Selic desde o indevido recolhimento conforme entendimento consolidado no STJ, para restituição tributária.
Em se tratando de verba de natureza tributária, os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela taxa Selic, com incidência desde cada retenção indevida.
Custas pela UNIÃO.
Deixo de condenar em honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:54
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/08/2025 14:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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04/08/2025 14:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 12:54
Juntada de Petição
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01/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5109254-08.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JORGE LUIZ DA GRACA SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): MARCELO ALVES PINTO (OAB RJ082140)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ex lege. -
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 09:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 15:19
Determinada a intimação
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19/12/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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