TRF2 - 5082221-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 20:58
Determinada a citação
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22/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082221-09.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082221-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA ROMANA DE SOUZAADVOGADO(A): GABRIELA BARBOSA MORAES (OAB RS089170)ADVOGADO(A): KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM (OAB GO069944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de Salário-Maternidade (NB 234.471.990-8).
Alega a parte autora que "o INSS indeferiu o benefício sob a alegação de que não obteve a 'carência necessária'".
Emenda à inicial I - Valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar termo de renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que o termo de renúncia deverá ser assinado pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
II - Da gratuidade de justiça Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua insuficiência de recursos, juntando aos autos declaração de hipossuficiência, ou promover o imediato recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
III - Comprovante de residência Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321), para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio.
Na hipótese de não possuir comprovante de residência em nome próprio, deverá trazer comprovante de residência de terceira pessoa, acompanhada de declaração do titular da conta acerca da coabitação, juntamente com cópia de documento de identidade.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se. -
14/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 08:53
Juntada de Petição
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14/08/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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