TRF2 - 5019102-22.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5019102-22.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: DOMINGA FRUTUOSO LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BRISOLLA CAETANO (OAB RJ197864)ADVOGADO(A): CAIO MIRANDA CUNHA CAMBRAIA FERREIRA (OAB RJ172454) EMENTA processo civil. execução fiscal. antt. multa. exceção de pré-executividade. prescrição. termo inicial. constituição definitiva do crédito. prescrição não configurada. agravo de instrumento desprovido. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOMINGA FRUTUOSO LOGISTICA LTDA, da decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, em execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, que não conheceu a exceção de pré-executividade em que alegou prescrição, ante a necessidade de dilação probatória. 2.
O crédito inscrito em dívida ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza.
Cabe ao devedor comprovar eventuais irregularidades.
Assim, a apresentação de cópia do processo administrativo é dispensável para o ajuizamento da execução fiscal (TRF2, Agravo de Instrumento, 5001786-59.2024.4.02.0000, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 22/10/2024, DJe 24/10/2024). 3.
A exceção de pré-executividade é modalidade de objeção que não comporta dilação probatória, mas permite a análise de prova pré-constituída.
Assim, a análise de decadência e prescrição é possível, desde que não demande a produção de provas. 4.
O termo inicial do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito, momento a partir do qual o credor pode ajuizar a cobrança. 5.
No caso, a CDA indica que a constituição definitiva mais antiga ocorreu em 20/03/2018.
Dessa forma, o ajuizamento da execução em 24/05/2021 é tempestivo, e não houve prescrição. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5019102-22.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 297) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: DOMINGA FRUTUOSO LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BRISOLLA CAETANO (OAB RJ197864) ADVOGADO(A): CAIO MIRANDA CUNHA CAMBRAIA FERREIRA (OAB RJ172454) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 297
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04/08/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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04/08/2025 15:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB12 para GAB20)
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17/06/2025 15:52
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 08:01
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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17/06/2025 08:01
Declarada incompetência
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12/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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12/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:29
Retirado de pauta
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 235
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02/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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27/02/2024 18:36
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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20/02/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2024 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/12/2023 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/12/2023 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/12/2023 15:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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06/12/2023 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 21:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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