TRF2 - 5001582-47.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001582-47.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: REBECCA LAURA SILVA DE OLIVEIRA PINTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PRICILA MARIA NEVES (OAB RJ258270)ADVOGADO(A): EVANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ199274)IMPETRANTE: FREDERICO ALVES PINTO JUNIORADVOGADO(A): PRICILA MARIA NEVES (OAB RJ258270)ADVOGADO(A): EVANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ199274) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por REBECCA LAURA SILVA DE OLIVEIRA PINTO e FREDERICO ALVES PINTO JUNIOR em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, requerendo liminarmente que a autoridade coatora reabra o processo administrativo de auxílio reclusão, NB 232.998.432-9.
Alegam que requereram junto ao INSS a concessão do benefício de auxílio-reclusão em 31/01/2025, devido à prisão do genitor dos menores.
Frederico Alves Pinto, em 31/01/2025; que o requerimento foi indeferido, sob o fundamento de não ter ficado comprovada a reclusão do instituidor do benefício, na forma do art. 116, §2º do Decreto nº 3.048/99; que os documentos apresentados à autarquia comprovam que o recluso era trabalhador urbano, contribuinte regular da Previdência Social, encontrando-se recolhido no Presídio de Cotrin Neto – Japeri-RJ desde o dia 18/01/2025, cumprindo pena em regime fechado; que os impetrantes não recebem nenhum tipo de benefício da Previdência Social nem de outro regime previdenciário; que, em despacho datado de 10/04/2025, o INSS exigiu “A apresentação de Certidão Judicial emitida pelo Poder Judiciário, que ateste o regime de reclusão atual da pessoa presa e a data em que ela passou a ser submetida ao regime declarado (Certidão deverá ser emitida em juízo da execução penal)”; que a representante legal dos impetrantes dirigiu-se às instalações do Poder Judiciário e solicitou o referido documento, juntando-o ao processo administrativo; que, a despeito do cumprimento da exigência, o benefício foi indeferido.
Evento 4 (despacho/decisão): decisão de declínio da competência em favor do Juízo Cível.
Evento 12 (despacho/decisão): decisão que determina a indicação adequada da autoridade coatora.
Evento 15: impetrantes manifestam ciência da decisão do evento 4.
Evento 18: impetrantes apresentam emenda à inicial, indicando como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS de Volta Redonda. É o necessário.
Decido.
II - O provimento liminar em sede de mandado de segurança submete-se aos requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a) a plausibilidade jurídica do direito alegado e b) o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final do processo.
No caso, os impetrantes pretendem a reabertura do processo administrativo para que se oportunize a juntada dos documentos necessários à apreciação do pedido, e a prolação de nova decisão judicial.
Em sede de tutela antecipada, requerem a reabertura do processo administrativo.
A reabertura do processo administrativo previdenciário findo é expediente previsto no parágrafo único do art. 576 da Instrução Normativa nº 128/2022, que deve ser levado a efeito pela autoridade administrativa competente, de ofício ou mediante provocação, nos casos em que constatado erro (TRF2, 5052095-10.2024.4.02.5101, DJE 13/06/2025).
Extrai-se da cópia do processo administrativo juntado à inicial que os impetrantes requereram o auxílio-reclusão em 31/01/2025, fundado no recolhimento à prisão do seu genitor, em 18/01/2025.
Dentre os documentos exigidos pela autarquia para concessão do benefício, constava a “Certidão Judicial emitida pelo Poder Judiciário, que ateste o regime de reclusão atual da pessoa presa e a data em que ela passou a ser submetida ao regime declarado” (evento1, procadm15, pág.4).
A representante legal dos impetrantes, inicialmente, juntou aos autos certidão emitida por servidor da vara em que tramitava o processo, que, no entanto, não indicava o regime de reclusão (evento1, procadm15, pág.12).
Intimada a regularizar a documentação, foi juntada ao processo administrativo certidão emitida pela mesma serventia, da qual passou a constar o regime de cumprimento da pena, além da data da prisão (evento1, procadm15, pág.21, 23 e 25).
Na sequência, porém, foi proferido despacho de indeferimento do benefício, “em razão de não ficar comprovada a Reclusão do(a) Instituidor(a), nos termos do §2º, art. 116 do Decreto nº 3.048/99” (evento1, procadm15, pág.26), que segue abaixo transcrito: Art. 116, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) A norma reproduz a redação atual do art. 80, §1º, da Lei nº 8213/91, incluído pela Lei nº 13.846/2019, que também inseriu o §2º no mesmo artigo, prevendo que “o INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão”.
Diante dos elementos dos autos, é possível concluir, em juízo de cognição sumária, que os impetrantes apresentaram certidão judicial cujas informações são suficientes para atender ao comando normativo invocado pelo INSS, configurando prova pré-constituída do quanto alegado.
Ressalte-se, inclusive, que há precedente do TRF2 admitindo a concessão do auxílio-reclusão mesmo à ausência da certidão judicial, quando presente nos autos documento outro que contenha informações detalhadas sobre a data de recolhimento à prisão e sobre o regime de cumprimento de pena.
Leia-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
CONDIÇÃO DE SEGURADO.
COMPROVADO.
PERÍODO DE GRAÇA.
INCAPAZ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO IMPROVIDO.1.Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio reclusão à parte autora, desde a data da prisão do segurado em 16/09/2003, com o pagamento dos valores retroativos, descontando-se o período em que teve progressão de regime para o aberto, de 29/05/2010 a 24/01/2013.[...]5.
Apesar de a autora não ter apresentado certidão judicial ou carcerária para comprovar o recolhimento à prisão no período de 16/09/2003 a 28/05/2013, verificou-se que o documento contém informações detalhadas sobre a data de recolhimento à prisão e sobre o regime de cumprimento de pena, razão pela qual mostrou-se suficiente para análise dos requisitos para concessão do benefício pretendido.[...].9. Apelação do INSS improvida.(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001197-35.2020.4.02.5003, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2024) III - Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida para determinar ao INSS a reabertura do processo administrativo para implantação do benefício de auxílio-reclusão nº 105046205, em favor dos impetrantes REBECCA LAURA SILVA DE OLIVEIRA PINTO e FREDERICO ALVES PINTO JUNIOR, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento da decisão, no prazo estabelecido.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao representante judicial do INSS (art. 7º, II da Lei 12.016/2009).
Findo o prazo para prestação de informações pela autoridade coatora, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em observância ao art. 12 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se. -
02/09/2025 17:03
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:58
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 14:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 18:59
Expedição de Mandado - Prioridade - RJVRESECMA
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20/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/08/2025 14:38
Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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14/08/2025 17:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001582-47.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: REBECCA LAURA SILVA DE OLIVEIRA PINTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PRICILA MARIA NEVES (OAB RJ258270)ADVOGADO(A): EVANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ199274)IMPETRANTE: FREDERICO ALVES PINTO JUNIORADVOGADO(A): PRICILA MARIA NEVES (OAB RJ258270)ADVOGADO(A): EVANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ199274) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo INDICAR ADEQUADAMENTE A AUTORIDADE COATORA responsável pelo ato impugnado, que deverá ser o GERENTE EXECUTIVO DO INSS da Gerência Executiva a ele vinculada. Frisa-se que a Superintendência Regional Sudeste III é composta por 6 (seis) Gerências Executivas, devendo ser observado onde o requerimento versado nos autos foi protocolado e a qual GERÊNCIA EXECUTIVA (Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Niterói, Petrópolis, Rio de Janeiro ou Volta Redonda) está vinculado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, Com o cumprimento, RETIFIQUE-SE a autuação e, após, venham os autos conclusos. -
13/08/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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13/08/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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13/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:50
Determinada a intimação
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13/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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08/08/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJBPI01S para RJBPI01S)
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08/08/2025 11:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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07/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:16
Declarada incompetência
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06/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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