TRF2 - 5002027-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50009289120254020000/TRF2
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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14/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 08:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50009289120254020000/TRF2
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002027-22.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: BS SOCCER PUBLICIDADE E IMAGENS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME CHAMBARELLI NENO (OAB RJ202001)SENTENÇAIsso posto, revejo a decisão do evento 10, defiro a liminar apenas em relação ao determinado no item "a" e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) reconhecer (mantidas as demais condições inalteradas) o direito da impetrante de continuar usufruindo do benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS (Perse), durante os 60 meses estabelecidos na redação original da Lei nº 14.148/2021 afastando-se as limitações impostas pela Lei nº 14.859/2024, regulamentada pela IN RFB nº 2.195/2024; b) declarar o direito da impetrante à compensação dos valores eventualmente recolhidos a título de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ sem a aplicação do benefício fiscal do PERSE da alíquota zero.
O crédito poderá ser compensado com débitos, vencidos ou vincendos, de tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal.
Contudo, a compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do CTN.
A compensação será efetuada na via administrativa, na forma do artigo 74 da Lei nº 9.460/96, e caberá à autoridade fazendária efetuar o acerto contábil e aritmético dos débitos e créditos. -
12/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:30
Concedida a Segurança
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12/08/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para decisão/despacho - 12/08/2025 16:14:49)
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14/06/2025 00:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002027-22.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BS SOCCER PUBLICIDADE E IMAGENS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME CHAMBARELLI NENO (OAB RJ202001) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO de 19/05/2025 a 23/05/2025. Evento 21, PET1 - mantenha-se o indeferimento do pedido liminar, sob os fundamentos do Evento 10, DESPADEC1.
Observe-se que não houve novas alegações e provas para o requerimento de nova análise e que, interposto Agravo de Instrumento da decisão que indeferiu inicialmente a liminar, o pedido de antecipação da tutela recursal não foi concedido.
Assim, até decisão superior em contrário, prossiga-se na forma do Evento 10, DESPADEC1, a saber: "IV - Sem prejuízo, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, II da Lei Nº 12.016/09.
V - Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o artigo 12 da Lei Nº 12.016/09.
VI - Por fim, voltem-me imediatamente conclusos para sentença, quando novamente será analisado o pedido de liminar." -
22/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 12:44
Juntada de Petição
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10/03/2025 21:23
Juntada de Petição
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18/02/2025 16:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 14:16
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/02/2025 13:58
Expedição de Mandado
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10/02/2025 13:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50009289120254020000/TRF2
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29/01/2025 13:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50009289120254020000/TRF2
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29/01/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:12
Despacho
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15/01/2025 12:33
Juntada de Petição
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14/01/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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