TRF2 - 5001412-51.2024.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 12:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 83
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18/09/2025 12:29
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001412-51.2024.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 74: É prescindível o esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados para que seja oportunizada a consulta ao sistema InfoJud, notadamente quando não se afigura prematura, pelo resultado negativo já obtido junto aos sistemas BacenJud e Renajud no caso concreto.
Isso porque se trata de meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido é a Tese firmada no âmbito do IRDR (Tema 3) julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (julg. 07/11/2019): "A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais, na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal" Desse modo, defiro o requerimento de consulta das últimas três declarações de Imposto sobre a Renda de todos os executados junto aos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do sistema INFOJUD. Determino também realização de consulta de bens do executado pelo sistema SNIPER.
Com a juntada dos dados obtidos, ao exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Decreto desde já o segredo de justiça sobre as peças que serão juntadas (nível 2).
Após, venham conclusos os autos. -
01/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:40
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 16:27
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 21:43
Decisão interlocutória
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25/08/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:28
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 13:42
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 16:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
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21/08/2025 14:50
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001412-51.2024.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 66, PET1: Em prosseguimento da execução, defiro o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras dos executados MUNDO VERDE COMERCIO E REPRES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, ANA PAULA BARROSO DOS SANTOS SARDINHA e YVE TAVORA CORREIA até o montante exigível para o adimplemento da obrigação (R$ 234.522,00 (duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais - evento 1, INIC1), pelo sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, § 1º e 854, ambos do Código de Processo Civil. 1) Inclua a Secretaria a inserção dos dados de bloqueio de valores, observando o total do débito, CIENTE DE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO. 2) Bloqueados valores, INTIME-SE o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) (art. 841 do CPC), para que se manifeste, no prazo de 5 dias úteis (art. 854, § 3º, do CPC). 3) Decorrido o prazo sem manifestação, inclua a Secretaria o resultado final da transferência para conta à disposição deste Juízo, observando o débito total devido. 4) Atente a Secretaria que, caso bloqueado valor superior ao devido, deverá ser inserida ação de desbloqueio do excedente. 5) Se forem bloqueados valores insignificantes aos custos inerentes ao processo, proceda-se o desbloqueio dos valores bloqueados (art. 836 do CPC). 6) Caso resulte em penhora negativa, ou valor abaixo do débito, intime-se a exequente para que promova o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. 7) Fica desde já indeferido requerimento de desbloqueio de valores até quarenta salários mínimos que não estejam depositados em conta poupança e não sejam oriundos de verba salarial, tendo em vista que ainda não há entendimento consolidado ou vinculante sobre a questão. 8) Nada sendo requerido pela exequente, suspendo a execução por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Aguarde-se, sem baixa na distribuição. 9) Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado ? a fim de possibilitar a execução -, bem como que, durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15). 10) Além disso, tendo em consideração a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, fica ciente o exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (art. 921, § 4º, CPC) 11) No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. 12) Esclareço, ainda, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. 13) Decorrido o prazo prescricional, dê-se nova vista à exequente, na forma do art. 921, § 5º, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 14) Não sendo apresentada causa de suspensão ou interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC/15).
Cumpra-se. -
07/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:40
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 11:23
Decisão interlocutória
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01/08/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 10:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2025 06:22
Juntada de Petição
-
03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 12:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/06/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/06/2025 11:27
Determinada a intimação
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17/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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23/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/05/2025 20:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/05/2025 20:43
Determinada a intimação
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22/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 13:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2025 17:38
Juntada de Petição
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07/03/2025 10:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/02/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/02/2025 08:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2025 08:08
Determinada a intimação
-
08/02/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/12/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/11/2024 14:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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29/10/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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15/10/2024 18:25
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
09/10/2024 16:51
Determinada a citação
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09/10/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 16:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
-
09/10/2024 15:42
Juntada de Petição
-
01/10/2024 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 05:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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26/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2024 15:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2024 10:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
02/08/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2024 18:30
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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31/07/2024 18:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/07/2024 18:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/07/2024 15:21
Determinada a citação
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26/07/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 11:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2024 15:12
Juntada de Petição
-
23/07/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 18:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2024 13:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2024 20:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2024 12:38
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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25/06/2024 12:38
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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25/06/2024 12:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/06/2024 15:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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03/06/2024 14:46
Determinada a citação
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30/05/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 12:34
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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