TRF2 - 5000007-52.2025.4.02.5103
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 13:43
Juntada de Petição
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09/07/2025 10:14
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 18:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/06/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000007-52.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ADAILTON CHARLES PENUDO DESIDERIOADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA GONCALVES DA SILVA CORDEIRO (OAB RJ201916) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito procuração em que conste outorga ao advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
23/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:21
Decisão interlocutória
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20/03/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 16:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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08/01/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/01/2025 21:43
Juntada de Petição
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02/01/2025 21:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJRIO44F)
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02/01/2025 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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