TRF2 - 5000921-22.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 14:37
Juntada de peças digitalizadas
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000921-22.2025.4.02.5005/ES EXECUTADO: ROGACIANO MAROTTOADVOGADO(A): SANDRO MARCELO GONÇALVES (OAB ES012480) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pela UNIÃO (AGU) contra ROGACIANO MAROTTO, com base em MULTA, aplicada por Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, oriundo da 1ª Câmara, no âmbito do PROCESSO TC nº 004.642/2021-0.
No evento 10.1, foi realizada penhora on-line, nas contas do executado, tendo sido bloqueados os seguintes valores: - No BANCO BANESTES - R$ 11.288,02 - No PICKPAY - R$ 1.990,65 - Na Caixa Econômica Federal - R$ 445,39; - No Banco do Brasil S.A. - R$ 98,22; Diante do bloqueio, foi determinada a intimação do executado para impugnação (evento 12.1). O executado peticionou, no evento 16.1, em "exceção de pré-executividade", alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao BANESTES, alegando o seguinte: 1- SALÁRIO - o executado afirma ser servidor do Município de Marilândia.
Para comprovar, juntou o CONTRACHEQUE (evento 16.2), no valor de R$ 3.551,57. 2 - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - nos extratos carreados aos autos (evento 16.3), ou, nos trechos impressos na própria peça impugnatória, tem-se a rubrica "LIQ.
VENCIMENTOS-INSS", no valor de R$ 1.518,00. 3 - Percebe-se, dos extratos, que abrangem o mês anterior e o mês em que se deu o bloqueio, as únicas fontes de crédito do Banestes são oriundos do salário e da aposentadoria.
Assim, o valor bloqueado só pode ser fruto de salário/aposentadoria, e, portanto, impenhoráveis. Da peça apresentada, intimou-se a UNIÃO (AGU) para manifestação, tendo peticionado no evento 21.1, alegando, em síntese, o seguinte: - Que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada quando a questão exige dilação probatória. - Que, a impenhorabilidade de verbas salariais prevista no art. 833, IV e §2º, do CPC é relativa, podendo ser flexibilizada, de forma excepcional, para assegurar a efetividade da execução, desde que resguardado o mínimo existencial, conforme entendimento consolidado pelo STJ. - Que, argumenta ainda que, no caso concreto, não se trata de verba essencial à subsistência, uma vez que o próprio extrato bancário demonstra saldo pré-existente superior a R$ 10.000,00, antes mesmo do recebimento dos valores do INSS.
Diante disso, requer a rejeição da exceção de pré-executividade.
Esses são os fatos.
Passo à análise da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE/IMPUGNAÇÃO À PENHORA: FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em se tratando de IMPENHORABILIDADE DE BENS, entendo que o vício poderia ser alegado tanto por exceção de pré-executividade, quanto por simples petição, sem que haja qualquer prejuízo para a defesa.
Na hipótese, aliás, os documentos carreados aos autos me parecem suficientes para a comprovação do caráter impenhorável dos valores bloqueados junto ao BANCO BANESTES.
Nesse aspecto, também deve se levar em conta que, apesar do caráter inegável de provento de aposentadoria ou salário, os valores bloqueados se encontram dentro do limite de 40 (quarenta) salários mínimos, que configuram a "pequena poupança", igualmente protegida com a impenhorabilidade.
Isso, aliás, explicaria porque, mesmo antes da entrada da aposentadoria, havia R$ 10.000,00 na conta do executado. Note-se, porém, que, embora o salário (R$ 3.551,57) e a aposentadoria (R$ 1.518,00) sejam impenhoráveis, os demais valores encontrados nas contas junto ao PICKPAY (R$ 1.990,65), Caixa Econômica Federal (R$ 445,39) e Banco do Brasil S.A. (R$ 98,22) não são, devendo permanecer bloqueados, com sua transferência para uma conta judicial em favor da Primeira Vara Federal de Colatina - SJES; DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: 1 - ACOLHO o pedido de desbloqueio dos valores encontrados junto ao BANESTES, devendo a secretaria tomar as devidas providencias para a liberação dos valores, junto ao sistema SISBAJUD. 2 - QUANTO AOS DEMAIS VALORES objeto da penhora on-line (junto ao PICKPAY (R$ 1.990,65), Caixa Econômica Federal (R$ 445,39) e Banco do Brasil S.A (R$ 98,22;)), deverão ser transferidos para uma conta judicial, aberta junto à Caixa Econômica Federal, e vinculada à Primeira Vara Federal de Colatina - SJES. 3 - DEIXO de condenar a UNIÃO (AGU) em honorários, uma vez que a penhora on-line é ato legítimo. 4 - Pelo mesmo motivo, INDEFIRO, também, o requerimento de proibição de novas tentativas de penhora on-line, sobre as contas do executado, mesmo as contas onde recebe seus salários/aposentadoria. -
17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:25
Despacho
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:02
Determinada a intimação
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21/08/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:17
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000921-22.2025.4.02.5005/ES EXECUTADO: ROGACIANO MAROTTOADVOGADO(A): SANDRO MARCELO GONÇALVES (OAB ES012480) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação acerca do bloqueio de valores efetuado via SISBAJUD.
Não havendo manifestação da parte devedora, transfira-se os valores para conta judicial, intimando-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apropriar-se dos montantes depositados, dando continuidade ao feito.
Decorrido o prazo sem novos requerimentos formulados pela parte credora, retornem os autos conclusos para análise de suspensão do feito.
Diligencie-se. -
13/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:47
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:22
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 15:48
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 14:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50023770720254025005
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 13:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 12:19
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
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06/03/2025 17:05
Decisão interlocutória
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06/03/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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