TRF2 - 5005297-85.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 10,64 em 11/09/2025 Número de referência: 1381713
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10/09/2025 17:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005297-85.2024.4.02.5005/ES AUTOR: RICARDO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): STANISLAW FABIANI DUDA (OAB ES039726)ADVOGADO(A): MARCELO CRUZ PEREIRA (OAB ES008242) DESPACHO/DECISÃO Conforme consta da petição inicial, a parte autora ingressou com pedido para obtenção de Certificado de Registro para caçadores, atiradores e colecionadores.
Todavia, o pleito restou indeferido pela não aceitação dos comprovantes de residência apresentados.
O objetivo principal da demanda visa o acolhimento dos documentos juntados administrativamente como aptos a comprovar a residência do autor nos últimos 5 anos que antecederam o requerimento administrativo.
Como o processo administrativo encerrou-se, o julgamento de procedência, por óbvio, reclamará a anulação do ato administrativo de indeferimento.
Todavia, o rito do Juizado Especial Federal não se aplica ao caso em apreço, pois o art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência do JEF as causas relativas à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
Reconhecida a incompetência material do Juizado Especial Federal, cabe declinar de competência em favor de vara cível comum.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial para adequá-la ao rito ordinário.
Após, proceda a Secretaria a conversão do procedimento em ordinário.
Na sequência, intime-se a demandada para, no prazo de contestação, apresentar nova defesa ou ratificar a juntada ao processo (evento 18, CONT1) -
13/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/04/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 13:07
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/01/2025 13:07
Determinada a citação
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24/01/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 11:50
Juntada de Petição
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/12/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/12/2024 13:29
Determinada a intimação
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09/12/2024 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:53
Determinada a intimação
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06/11/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 11:25
Juntada de Petição
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06/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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