TRF2 - 5003733-13.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 15:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 10:03
Juntada de Petição
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003733-13.2025.4.02.5110/RJAUTOR: SANDRA HELENA DE BARROS SIQUEIRA FERREIRAADVOGADO(A): RIVIA GOMES DE SOUZA (OAB RJ208662)ADVOGADO(A): THAMIRES BARBOSA DA SILVA DE MATOS (OAB RJ208379)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos seus estritos limites, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se o RÉU para o cumprimento das obrigações decorrentes da transação. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
26/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 19:36
Homologada a Transação
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26/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003733-13.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SANDRA HELENA DE BARROS SIQUEIRA FERREIRAADVOGADO(A): RIVIA GOMES DE SOUZA (OAB RJ208662)ADVOGADO(A): THAMIRES BARBOSA DA SILVA DE MATOS (OAB RJ208379) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – DETERMINO o prosseguimento do feito, e tendo em vista que conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo constatou a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca do(s) trabalho(s) especializado(s) apresentado(s), bem como trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
III – Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença. -
08/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 14:04
Determinada a citação
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30/07/2025 23:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 13:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SJ para RJSJM08F)
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23/07/2025 13:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/07/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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07/05/2025 09:25
Juntada de Petição
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/04/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 04:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:10
Perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA HELENA DE BARROS SIQUEIRA FERREIRA <br/> Data: 23/07/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti - RJ
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22/04/2025 18:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08F para CEPERJB-SJ)
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22/04/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/04/2025 12:40
Juntado(a)
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22/04/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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