TRF2 - 5065882-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065882-72.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RESA SERVICOS GERAIS LTDAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ101114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RESA SERVICOS GERAIS LTDA (evento 20), impugnando a decisão de evento 13, sustentando, em síntese, que a decisão possuí vício de obscuridade.
Em resumo, alega que a decisão não apreciou a alegação de que os créditos tributários em discussão já foram pagos e, em se tratando de matéria de ordem pública, o pedido deveria ter sido apreciado.
Embargos tempestivos.
DECIDO.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ainda para corrigir erro material (CPC, art. 1022), razão pela qual a existência de tais vícios é pressuposto deste recurso.
Ao contrário do que alega a embargante, inexiste qualquer vício na decisão.
Com efeito, este juízo enfrentou, na fundamentação, as teses suscitadas pela excipiente, não restando comprovadas suas alegações.
Importante destacar que não é permitida a rediscussão do conteúdo de decisão final em incidente por meio de embargos de declaração.
Ademais, é cediço que a obscuridade refere-se à eventual falta de clareza do decisum.
No caso, observa-se que a embargante pretende, por via transversa, rediscutir o mérito da decisão questionada.
Tal pretensão afigura-se contrária à segurança jurídica, uma vez que ao se permitir que se perpetue indefinidamente a discussão das questões postas, estar-se-á conferindo autorização para que a relação jurídica jamais se estabilize, o que vai de encontro ao escopo da atividade jurisdicional de pacificação de conflitos.
Dessa maneira, a referida decisão não contém nenhum dos vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração.
Verifica-se que a decisão, de maneira clara e coesa, analisou as questões essenciais à fundamentação do decisum.
Assim, constata-se que a embargante possui a pretensão de rediscutir matéria já analisada, o que não pode ser feito pela estreita via dos embargos de declaração, uma vez que se trata de recurso de fundamentação vinculada.
Isto posto, considerando que o inconformismo da embargante não encontra respaldo no recurso oposto, porquanto a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, não merece acolhida sua pretensão.
Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. -
09/09/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 31
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09/09/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 23:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/09/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 18:46
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:05
Determinada a intimação
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21/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065882-72.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RESA SERVICOS GERAIS LTDAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ101114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de RESA SERVICOS GERAIS LTDA para a cobrança dos créditos espelhados nas CDAs n. 7042432774479, n. 7042431888438, n. 7042431888608, n. 7042432774207, n. 7042431888519, n. 7042432774711, n. 7042431888004, n. 7042431888357, n. 7042432774398, n. 7042431888276, n. 7042431888195 e n. 7042432774126, que embasam a ação.
A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando que as contribuições objeto de cobrança nestes autos já foram pagas (evento 6).
Intimada, a exequente se manifestou requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória (evento 11). É o relatório.
DECIDO.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.717.166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
No caso dos autos, as CDAs evento 1, CDA5-16 têm como objeto contribuições sociais (previdenciárias) e contribuições parafiscais, ambas referentes às competências janeiro a dezembro/2020 e janeiro/2023: - CDAs n. *04.***.*18-82-76, n. *04.***.*18-85-19, n. *04.***.*18-86-08, n. *04.***.*18-84-38 e n. *04.***.*18-83-57 se referem a contribuições parafiscais das competências 01 a 12/2020; - CDAs n. *04.***.*27-41-26 e n. *04.***.*27-43-98 se referem a contribuições parafiscais da competência 01/2023; - CDAs n. *04.***.*18-80-04 e n. *04.***.*18-81-95 se referem a contribuições sociais (previdenciárias) das competências 01 a 12/2020; - CDAs n. *04.***.*27-42-07, n. *04.***.*27-47-11 e n. *04.***.*27-44-79 se referem a contribuições sociais (previdenciárias) da competência 01/2023.
Com a exceção de pré-executividade, a excipiente trouxe os documentos evento 6, ANEXO 8-25.
As notas de evento 6, ANEXO20-21 foram emitidas em 2019 e as de f. 1-7 do evento 6, ANEXO24 foram emitidas em 2021 e 2022.
Portanto, não têm relação com as CDAs objeto desta ação.
Devem ser desconsideradas as GPSs juntadas ao evento 6, ANEXO9-11, evento 6, ANEXO13-14 e evento 6, ANEXO18 por serem as mesmas que foram juntadas ao evento 6, ANEXO8.
Da mesma forma, desconsidero as notas juntadas ao evento 6, ANEXO15-17 e evento 6, ANEXO19 por serem a mesma que foi juntada no evento 6, ANEXO12.
Comparando as CDAs evento 1, CDA5-16 com as GPSs evento 6, ANEXO8, com a nota fiscal de evento 6, ANEXO12 e com as Notas Cariocas de evento 6, ANEXO22-23 e f. 8-10 evento 6, ANEXO24 não é possível concluir, de pronto, que efetivamente houve o pagamento dos valores aqui cobrados.
Além disso, a análise dos documentos depende de dilação probatória: os documentos juntados pela excipiente não são suficientes para se concluir que os débitos ali informados correspondem aos que são objetos das CDAs.
Portanto, entendo pela inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória - quiçá produção de prova pericial contábil-, tornando-se a matéria suscitada insuscetível de apreciação na via estreita da exceção de pré-executividade, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o remédio universal e único da ação incidental de Embargos.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 6. À exequente, para promover o prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias. -
14/08/2025 14:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:27
Decisão final em incidente indeferido
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12/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:00
Determinada a intimação
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30/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 13:46
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 17:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/07/2025 13:11
Determinada a citação
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01/07/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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