TRF2 - 5008321-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 00:59
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 14:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Tutela Antecipada Antecedente Número: 50035142120254025103/RJ
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 04:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008321-67.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANDRE LUIZ MACHADO MUNIZADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por ANDRE LUIZ MACHADO MUNIZ, contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando "o afastamento do indeferimento da inscrição às vagas PCD do autor; - a reintegração no concurso como pessoa deficiente e consequente participação na próxima etapa do concurso (teste de aptidão física)." Decisão no evento 2, indefere o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Ocorre que, conforme se verifica através de consulta ao andamento processual do sistema e-proc, foi proferida sentença, em 30/07/2025, julgando extinto o processo (evento 31 dos autos originários) nos seguintes termos: “Do cronograma do Concurso Público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro – SEAP RJ ( Anexo 17, evento 1), consta o seguinte: - Inscrições Das 12 horas de 11/11/2024 até as 12 horas de 12/12/2024; - Divulgação da Lista Geral Preliminar das Inscrições Confirmadas com a especificação do tipo de vaga em 18/12/2024; - Solicitação de alteração do tipo de vaga das 16 horas de 18/12/2024 até as 16 horas de 19/12/2024 E, conforme item 3.4. EDITAL Nº 2/2024: " Para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, o candidato deverá selecionar esta opção de concorrência e se autodeclarar pessoa com deficiência, em campo apropriado no Requerimento de Inscrição" Na espécie, do Cartão de Inscrição do autor ( Aenxo 11, evento 1), com relação à vaga desejada, consta o seguinte: Sim, desejo concorrer APENAS às vagas destinadas a ampla concorrência Não, não desejo concorrer às vagas destinadas aos Negros e Índios Não, não desejo concorrer as vagas destinadas às pessoas em situação de Hipossuficiência Econômica Além disso, intimado a juntar documento que comprove o indeferimento para as vagas de deficiente físico, o autor juntou cópia do Recurso Administrativo em relação a não classificação para o TAF na ampla concorrência e para PCD, afirmando que fez a inscrição para PCD e não constou no espelho da inscrição, datado de 26/03/2025 ( evento 7).
No evento 7, Outros 2, consta o resultado do referido recurso foi no sentido de que: "Conforme informado no e-mail anterior, no quadro do subitem 7.2.30.10, ou seja, na alínea "e".
Sobre alteração no tipo de vaga de concorrência, informamos que, conforme subitem 6.3.18 do Edital, não é mais possível." O subitem 6.3.18 do Edital ( Anexo 22, evento 1) estabelece que: " Caso o candidato constate na lista mencionada no subitem 5.3.17 que optou indevidamente por determinado tipo de vaga (subitem 2.1.1), o mesmo deverá encaminhar mensagem para o correio eletrônico , das 16 horas do dia 18 de dezembro de 2024 até as 16 horas do dia 19 de dezembro de 2024, para solicitar, por meio de requerimento fundamentado, a alteração do tipo de vaga.
Não será possível solicitar esta alteração em nenhum outro momento, qualquer que seja o motivo alegado." In casu, considerando que o autor não comprovou que encaminhou mensagem para o correio eletrônico ( [email protected]), das 16 horas do dia 18 de dezembro de 2024 até as 16 horas do dia 19 de dezembro de 2024, para solicitar, por meio de requerimento fundamentado, a alteração do tipo de vaga, nos termos do Edital, conforme itens do Edital acima explicitado, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos doart. 485, IV, do CPC/15.
Considerando que o autor recebe como rendimentos tributáveis o valor total de R$ 83.446,78 ( referente aos valores recebidos de pessoa jurídica R$ 29.699,53 + valores recebidos de pessoa jurídica pelos dependentes R$ 12.023,86 + Resultado tributável da Atividade Rural R$ 41.723,39), o que perfaz um valor mensal de R$ 6.953,89.
Considerando critério objetivo adotado por este juízo, para fins do art. 98 do CPC, o valor da renda média dos trabalhadores brasileiros no quarto trimestre de 2024, R$ 3.326,00, apurado pelo estudo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 1, Reconsidero a gratuidade de justiça deferida no evento e passo a indeferi-la.
Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não angularizada a relação processual.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento nª 5008321-67.2025.4.02.0000.
Interposto recurso de apelação, cite-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remeta-se o processo ao TRF-2.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Desta forma, o recurso deve ser julgado prejudicado, face à perda de seu objeto, uma vez que sobreveio sentença terminativa, restando patente a perda do interesse recursal da parte agravante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo de embargos à execução, determinou que, em relação à correção monetária, seja utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, afastando-se a aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. 2 - Compulsando-se os autos do processo originário, verifica-se que, na data de 11.06.2019, o juízo de primeiro grau prolatou sentença julgando parcialmente procedentes os embargos à execução da ora agravante, com fundamento no artigo 487, I, artigo 917, III, e artigo 920, III, do Código de Processo Civil. 3 - Tendo em vista a superveniência da sentença, resta prejudicado o agravo de instrumento em função da perda do seu objeto. 4 - Recurso de agravo de instrumento prejudicado. (0009140-36.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.009140-2), Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão25/11/2019, Data de disponibilização 27/11/2019, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) Diante do exposto, NEGO seguimento ao presente agravo, consoante o art. 932, III, do CPC, e o art. 44,§1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal e, por via de consequência, julgo prejudicado os embargos de declaração do evento 11.
Arquivem-se os autos, após baixa na distribuição. -
08/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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08/08/2025 15:56
Negado seguimento a Recurso
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31/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 14:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Tutela Antecipada Antecedente Número: 50035142120254025103/RJ
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 21:23
Juntada de Petição
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11/07/2025 08:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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11/07/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 08:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6, 5 e 12
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11/07/2025 02:06
Juntada de Petição
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06/07/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/07/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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24/06/2025 19:02
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15, 9, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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