TRF2 - 5082218-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 14:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTER01F para CEPERJA-TE)
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09/09/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082218-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO LUCAS ARCENIO RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRESSA CRISTINE RIBEIRO E SILVA (OAB GO042559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação assistencial por meio da qual a parte autora postula pela concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa Deficiente (BPC/LOAS - DEFICIENTE). O requerimento administrativo (NB 713.805.132-9), apresentado em 15/09/2023 (DER), foi indeferido por não constatação de deficiência.
Para o regular desenvolvimento do processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: - juntar extrato do CadÚnico atualizado; - esclarecer se houve alteração da composição familiar ou do endereço de residência desde a data de entrada do requerimento administrativo ou desde a última atualização do CadÚnico, o que for mais remoto, informando, se for o caso, o nome e o CPF de todas as pessoas que já integraram o núcleo familiar; e - juntar fotografias da residência familiar, em especial da fachada e de todos os cômodos. Defiro a gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, determino à Secretaria que: - promova a intimação do Ministério Público Federal, caso a demanda envolva interesse de menor ou incapaz.
Nos termos do Ofício Circular CNJ nº 37/2025/SEP c/c Ofício Circular TRF2 nº 1176471, que deliberou pela uniformização dos prazos para o cumprimento de ordens judiciais concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais remetidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) via Prevjud, intime-se o INSS, através do SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS, para juntar aos autos cópia do processo administrativo da parte autora, laudos médicos do sistema SABI, além do extrato do CNIS com a remuneração de todos os integrantes do seu núcleo familiar. Com o objetivo aliar os ideias de celeridade e efetividade do processo ao dever de estimular a autocomposição dos conflitos, determino a antecipação da produção da prova pericial, de modo a reduzir a incerteza a respeito dos fatos controvertidos e ampliar a janela de acordo antes do oferecimento da defesa do réu. À CENTRAL DE PERÍCIAS para designar data e hora para a realização da PERÍCIA MÉDICA NA ESPECIALIDADE NEUROLOGIA OU MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL E NOMEAR PERITO.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024, publicada em 18.12.2024 c/c Portaria SJRJ nº 9 de 14 de janeiro de 2025 da Subseção Judiciária de Teresópolis.
A produção da prova pericial deverá observar o seguinte: (i) A perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM 2.056/2013, bem como aqueles estabelecidos pela Portaria JFRJ-POR-2015/00778 deste Juízo, devendo o(a) Perito(a), que deverá ter acesso à integra dos autos, analisar os dados e documentos acostados ao processo e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados, de maneira que o laudo contenha os seguintes dados mínimos: I.
ANÁLISE PERICIAL a) Preâmbulo, contendo autoapresentação do perito, dados do processo e das partes envolvidas; b) Individualização da perícia, com detalhamento do caso sob análise, extraído a partir do dados dos autos; c) Circunstâncias do exame pericial.
Descrição objetiva dos procedimentos realizados; d) Dados do examinando.
Dados de identificação do periciando, inclusive nome, sua profissão/atividade habitual e aquela exercida antes do alegado impedimento, sua idade e escolaridade. e) Histórico.
Histórico da doença atual, pessoal, familiar e médica, incluindo tratamentos e hospitalizações; f) Exame físico. g) Exames, avaliações e laudos.
Descrição dos documentos médicos apresentados e encontrados no processo judicial, inclusive laudos do INSS; h) Diagnóstico positivo.
Segundo a nosografia preconizada pela OMS; i) Conclusão médico-legal.
Frase curta e direta que sintetiza todo o pensamento do perito, à luz das normas legais que disciplinam o assunto em debate.
II.
QUESITOS DO JUÍZO: a) O periciando encontra-se acometido de alguma doença ou deficiência capaz de gerar limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? b) Caso a resposta seja positiva, (b.1) quais as consequências de tal enfermidade ou deficiência? (b.2) Qual o grau da(s) deficiência(s) (leve, moderada, grave ou completa)? c) A deficiência é de longo prazo (produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos)? Há possibilidade de cura? Qual o período estimado para recuperação? d) É possível afirmar, com base em elementos objetivos, desde quando tal deficiência existe, ainda que de forma estimada? É possível afirmar se na data do indeferimento/cessação administrativa do benefício o periciado já se encontrava com deficiência? e) A doença ou deficiência implica em dificuldades: i) de aprendizagem, de aplicação do conhecimento ou de tomar decisões, considerando-se a idade? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa). ii) de executar tarefas e demandas gerais, considerando-se a idade (execução de uma ou várias tarefas, organização de rotinas e administração de tempo, assunção de responsabilidades, inserção e permanência no mercado de trabalho, gerenciamento e controle do próprio comportamento e emoções frente a determinadas demandas de forma coerente? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa). iii) de comunicação por meio de linguagem, sinais e símbolos incluindo a recepção e produção de mensagens, manutenção da conversação e utilização de técnicas e dispositivos de comunicação, considerando-se a idade? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa). iv) de mobilidade, considerando-se a idade (mudança da posição básica do corpo, mover ou manipular objetos, ao andar ou deslocar-se)? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa). v) em relação ao cuidado pessoal, considerando-se a idade (cuidados com o corpo e a saúde, vestir-se, comer e beber, capacidade evitar exposição a riscos ou situações perigosas)? Indicar o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou completa). f) A doença ou deficiência implica em necessidade de assistência permanente de terceiros? g) Em caso de Transtorno do Espectro Autista (TEA), é possível constatar, nos termos da Lei 12.764/2012 (i) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou (ii) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos? Explique. h) Informe o perito quaisquer esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde do feito. (ii) Além dos quesitos acima, as partes e o MPF poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Tutorial - Perícias E-proc - Quesitos da parte autora - YouTube Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados CLIP - Centro Local de Inteligência e Prevenção de Demandas Repetitivas (iii) Ao exame poderão comparecer os assistentes técnicos das partes. Caso o perito não esteja apto para examinar a autora, deve comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias. O laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 10 (dez) dias seguintes à realização da perícia. (iv) A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, bem como prontuários de internações, em caso de queixa psiquiátrica. Fica a parte autora ciente que, eventual ausência à perícia médica, deverá ser justificada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Estando a parte representada por advogado, caberá a este cientificá-la da data e horário da perícia após a sua designação.
Deverá a CENTRAL DE PERÍCIAS designar, preferencialmente, ASSISTENTE SOCIAL ou PSICÓLOGO para realizar ESTUDO SOCIAL na residência da parte autora. Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024, publicada em 18.12.2024 c/c Portaria SJRJ nº 9 de 14 de janeiro de 2025 da Subseção Judiciária de Teresópolis.
O estudo social deverá ser instruído com fotografias da moradia familiar, além da responder aos seguintes quesitos: I.
ASPECTOS ECONÔMICOS 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Quais as despesas correntes (moradia, energia, água, luz, alimentação, telefone) do grupo familiar? 5) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 6) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 7) Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado).
Instruir o laudo com fotos do local.
II.
ASPECTOS SOCIAIS 1) A doença ou deficiência alegada pela parte autora encontra barreiras ambientais significativas, a ponto de poderem obstruir sua participação pela e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (falta de produtos, instrumentos e equipamentos que possam minimizar os efeitos da deficiência; condições precárias de moradia ou do local de moradia; falta de apoio familiar, da comunidade ou profissional; atitudes discriminatórias da família ou da comunidade; falta de acesso a políticas e serviços públicos necessários)? Quais? 2) Há algum fator de minimização dos efeitos das barreiras observadas (próteses, órteses, cadeira de rodas, aparelhos auditivos, educação para comunicação por sinais ou para leitura em braile, adaptação do ambiente ou de veículos, etc.)? Quais? 3) Os impactos das barreiras ambientais implicam em prejuízos graves às atividades individuais e à participação social (ações e tarefas domésticas, relações familiares e sociais, inserção escolar, independência para gerir as próprias economias, participação em grupos sociais ou na vida cívica)? Quais? 4) Outras observações que julgar relevantes.
Entregue(s) o(s) laudo(s), a Central de Perícias deverá solicitar o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG, ficando cientes os peritos que deverão se manifestar ou oferecer laudo complementar caso assim lhes seja determinado.
Após, remetam-se os autos à Vara Federal de Teresópolis para o prosseguimento da instrução processual. Na sequência, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, informar sobre a possibilidade de conciliação e manifestar-se sobre o laudo pericial, sendo esse o caso.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ausência de proposta, deverá se manifestar quanto ao laudo pericial.
Após, intime-se o MPF, se for o caso, e venham conclusos para sentença. -
08/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:30
Determinada a intimação
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08/09/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25S para RJTER01F)
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082218-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO LUCAS ARCENIO RODRIGUESADVOGADO(A): ANDRESSA CRISTINE RIBEIRO E SILVA (OAB GO042559) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora tem domicílio em Teresópolis (evento 1, END9), município pertencente a Subseção Judiciária de Teresópolis/RJ, local onde há Vara Federal instalada.
Configura-se, destarte, a incompetência das Varas da capital para processar e julgar o presente feito.
Cabe ressaltar que o fenômeno da interiorização confere às Varas e Juizados do interior uma parcela da competência funcional do foro da Seção Judiciária deste Estado, desta desmembrada com o objetivo de garantir ao jurisdicionado, de maneira mais rápida e eficaz, o acesso à Justiça, bem como de promover uma maior proximidade do juiz com as partes, com os elementos de prova e demais fatos e procedimentos relacionados ao processo.
Trata-se, no caso, de uma hipótese de competência territorial-funcional, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de se distribuírem os feitos, de forma equânime, pelas diversas Varas e Juizados Federais da Seção Judiciária, de forma a tornar mais efetiva a prestação jurisdicional, sendo a natureza de tal competência absoluta.
Assim, se o município onde reside a parte autora estiver vinculado a alguma Vara ou Juizado do interior, e se a parte ré dispuser de representante legal nesse local – como é o caso no presente feito - é lá que a ação deverá ser ajuizada.
Entender de maneira diversa seria possibilitar ao próprio jurisdicionado escolher o órgão competente para julgar a demanda.
Tratando-se, no caso, de norma de ordem pública, não haveria a possibilidade de esta ser afastada em razão da conveniência dos demandantes.
As ementas de julgados a seguir transcritas demonstram que a jurisprudência vem adotando o posicionamento acima explicitado, em seus múltiplos segmentos, inclusive, no Supremo Tribunal Federal, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e em outros Tribunais Regionais Federais. "Cuidando a ação de benefício previdenciário e havendo no domicílio do segurado ou beneficiário vara federal, descabe o ajuizamento da ação em juízo diverso, a teor do disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal" (AgRg no RE 227.132/RS, STF, 2ª Turma, rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, julgamento unânime, DJU de 27-8-99).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
SÚMULA 689 DO STF .
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA FEDERAL.
I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reforma a decisão agravada proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal/RJ que declinou de sua competência para a vara federal da Subseção Judiciária de Duque de Caxias competente para apreciar e julgar matéria previdenciária, uma vez que o autor possui domicílio em Belford Roxo, abrangido por esta Subseção Judiciária.
II.
A Súmula nº 689 deve ser interpretada com moderação, de forma que somente naqueles casos em que o município da parte autora não seja sede de uma vara federal é que haveria escolha entre a vara federal de município diverso com competência sobre o município do autor, de acordo com as regras de organização interna da Justiça Federal, e as varas federais da capital.
III.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 0003269-25.2018.4.02.0000, Rel.
Marcello Ferreira de Souza Granado, 13/03/2019, 2ª Turma Especializada/TRF2).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ. (Conflito de Competência nº 0006648-75.2010.4.02.5101, Rel.
Messod Azulay Neto, 18/03/2019, 2ª Turma Especializada/TRF2).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INTERIORIZAÇÃO - FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - PRECEDENTES DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA DESTA CORTE - AGRAVO NÃO PROVIDO. - A competência das Varas Federais do interior é pautada pelo critério funcional, portanto, absoluto, conforme fundamentado pelo Juízo Suscitado. - Ademais, a "interiorização" da Justiça Federal, com a criação de novas Varas, foi motivada pelo critério funcional, objetivando-se melhorar a distribuição do trabalho, além de facilitar o acesso à Justiça. - Nessa linha decidiu a decisão agravada, estando em consonância com a jurisprudência da 2ª Turma Especializada desta Corte. - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0003268-40.2018.4.02.0000, Rel.
Marcelo Pereira da Silva, 25/07/2019, 8ª Turma Especializada/TRF2).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL DA CAPITAL E DO INTERIOR.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL- FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA. 1.
O critério quanto à fixação da Seção Judiciária é territorial, mas a sua divisão interna determina a competência de juízo (funcional).
Verifica-se, assim, que a competência das Varas Federais do interior é pautada pelo critério funcional, de natureza absoluta, podendo ser declarada de ofício, conforme decisão proferida pelo Juízo Suscitado.
Neste sentido, há julgado deste Tribunal (CC 0010058-11.2016.4.02.0000). 2.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, onde a autora da ação tem domicílio. (Conflito de Competência nº 0100835-42.2016.4.02.0000, Rel.
Antonio Ivan Athié, 22/06/2017, 1ª Turma Especializada/TRF2). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
VARAS FEDERAIS DA CAPITAL E DO INTERIOR.
CRITÉRIO TERRITORIAL-FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 42/2011 DA PRESIDÊNCIA DESTA EG.
CORTE. 1.
A unidade territorial própria, para fins de definição do foro competente, no âmbito da Justiça Estadual, é a comarca; já na Justiça Federal, aquela unidade corresponde à seção judiciária. 2.
A divisão interna da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em Subseções localizadas no interior deste Estado, atrela-se a modalidade de competência territorial-funcional, de natureza absoluta, pelo que autorizado o julgador a reconhecer sua incompetência independentemente de provocação das partes. 3.
A teor do art. 13, IV, da Resolução nº 42, de 23/08/2011, da Presidência deste Tribunal, compete às Varas Federais de Volta Redonda, integrantes da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, processar e julgar pretensão de autores domiciliados naquele Município. 4.
Agravo não provido.” (AG 201102010093648AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 201896, Rel.
Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada/TRF2, Decisão unânime em 31/01/2012, E-DJF2R de13/02/2012).
Assim, também, decidiu a Eg.
Segunda Turma do TRF/2 ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INTERIORIZAÇÃO - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro em ação ordinária de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com antecipação da tutela. 2 - A interiorização das Varas Federais teve e tem, como premissa, o interesse público na descentralização da Justiça, objetivando não só atender à necessidade de melhor distribuição de carga de trabalho, mas também, e principalmente, aproximar o Poder Judiciário do cidadão, por meio do acesso mais fácil ao Foro próximo de sua residência 3 - Não se pode frustrar o grande esforço despendido por este Tribunal que, atendendo a um apelo da comunidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro e suas respectivas Subseções e, contando com o seu apoio, vem implantando Varas Federais no interior, para assegurar ao jurisdicionado maior proximidade com o Poder Judiciário Federal. 4 - Precedentes: CC 201302010077123; TRF2; Sexta Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA; j. 17/06/2013; E-DJF2R 28/06/2013; CC 201402010011220, TRF2, Sexta Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, j. 17/03/2014, E-DJF2R 28/03/2014; CC201302010156254, TRF2, Oitava Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada SIMONE SCHREIBER, J. 27/11/2013, E-DJF2R 04/12/2013; CC 201302010135895, TRF2, Oitava Turma Especializada, Relatora Des.
Federal VERA LÚCIA LIMA, j. 09/10/2013, E-DJF2R 15/10/2013; CC 201102010043670, TRF2, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA DA SILVA, j. 10/08/2011, E-DJF2R 10/08/2011; CC 201102010087648, TRF2, Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, j. 15/08/2011, E-DJF2R 24/08/2011. 5 - A divisão da Seção Judiciária em várias localidades para prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil teve por base um imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais. 6 - Incompetente o Juízo Federal da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido por uma das Varas Federais de Niterói. 7 - Conflito conhecido, fixando-se a competência do suscitante Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói - RJ.” (Conflito de Competência nº 201400001031468, Rel.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, DJ 08/10/2014, 2ª Turma Especializada TRF/2ª Região). “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL. SÚMULA Nº 689 DOSTF.
ART. 109, §3º, DA CF/88.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E FUNCIONAL. 1.
A controvérsia gira em torno do âmbito de alcance da Súmula nº 689 do STF, que assim dispõe: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro". 2.
O referido verbete foi editado tendo por referência legislativa o art. 109, §3º, da CF/88, que trata da jurisdição constitucional delegada, através da qual se autoriza que a Justiça Comum Estadual processe e julgue, excepcionalmente e a critério do autor, as ações previdenciárias, sempre que a comarca não seja sede de vara federal. 3.
A dispositivo legal em comento dá a opção ao autor da ação previdenciária por optar pelo Justiça Federal ou pela Justiça Estadual, nos casos em que sua comarca não seja sede de vara federal, surgindo a dúvida sobre qual seria a vara federal competente, se aquela cuja competência abrangesse o município do autor ou se as varas da capital do estado-membro, no caso do autor optar por propor a ação na Justiça Federal.
Para dirimir a questão, o STF editou a Súmula nº 689, dando ao autor o direito de escolha nesses casos. 4 A Súmula nº 689 deve ser interpretada com parcimônia, de forma que somente naqueles casos em que o município do autor não seja sede de uma vara federal é que haverá escolha entre a vara federal, de município diverso com competência sobre o município do autor, de acordo com as regras de organização interna da Justiça Federal, e as varas federais da capital.
Entendimento no mesmo sentido foi recentemente manifestado pela 8ª Turma do TRF3 (AI 00060113520144030000, Rel.
Des.
Fed.
THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 12.12.2014). 5.
Ainda, em julgamento recente, esta E. 2ª Turma Especializada entendeu pela possibilidade do Juízo processante alegar a incompetência de ofício nesses casos, pois não se trata de incompetência territorial, e sim funcional, cuja natureza é absoluta.
A competência é, na verdade, funcional da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que, por sua vez, se divide em Subseções Judiciárias, cujo objetivo é possibilitar uma prestação jurisdicional mais ágil e fácil. (AG 201302010179333, Rel.
Des.
Fed.
MESSOD AZULAY NETO, e-DJF2R 17.11.2014). 6.
Havendo vara federal no município do autor, não há que se falar na aplicação do art. 109, §3º, da CF/88, afastando, por consequência, a incidência da Súmula nº 689 do STF, cujo objetivo é auxiliar na interpretação de tal norma constitucional. 7.
Agravo de instrumento não provido.” (AI – 0004359-73.2015.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER, Data da decisão 07/04/2016).(g.n.) Pelo exposto e com base na fundamentação supra, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, com apoio no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo concordância da parte autora com a presente decisão, redistribuam-se os autos a uma das Varas Federais de Teresópolis. -
19/08/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 22:24
Declarada incompetência
-
19/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082218-54.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 10:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/08/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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